A RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE DE SOCIEDADE

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.537.521/RJ, decidiu que o sócio que se retira da sociedade deve responder apenas pelas obrigações cujo fato gerador tenha ocorrido até a data de sua efetiva saída, assim entendida como a data do ato societário registrado na junta comercial competente.

Assim, o STJ pacificou eventuais controvérsias quanto à sua responsabilidade por dívidas e obrigações futuras que a sociedade (nas figuras de seus sócios e administradores) venha a assumir nos 2 anos posteriores a saída do sócio retirante.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita. 

Últimas postagens
Categorias

Artigos relacionados

planejamento tributário
Tributário
Dr. Diego Garcia

ISSQN DAS SOCIEDADE UNIPESSOAIS

No presente artigo abordarei sobre  como economizar tributos por meio do ISSQN devido por sociedades unipessoais de narureza intelectual, científica, literária ou artística. As sociedades,

Leia mais »