EM DECISÃO INÉDITA, STJ DECIDIU QUE O FISCO PODERÁ, NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, ACESSAR DADOS DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO (CCS)

O número dos autos não foram divulgados em razão de segredo de  justiça, mas foi divulgado que os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, deram provimento a um recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para possibilitar o acesso a dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) em ação de execução fiscal.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu consulta ao CCS sob o argumento de que este não se confundiria com o Bacenjud.

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, cujo voto prevaleceu no julgamento, o CCS é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, contendo informações como a identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos ou investimentos; datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.

Nas palavras do Ministro Relator: “O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos de identificação cadastral, em relação aos aspectos acima identificados”, disse.

Além do mais, de acordo com o relator, o acesso ao CCS não se confunde com a penhora de dinheiro mediante o Bacenjud, mas pode servir como subsídio, alargando a margem de pesquisa por ativos e, consequentemente, tornando a execução com maiores chances de êxito.

Continuou o Ministro: “É que o CCS não implicará constrição, mas subsídio à eventual constrição; funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do Bacenjud”.

Dessa forma, o ministro entendeu que não seria razoável permitir a pesquisa Bacenjud, mais invasiva, e negar outra cujo objetivo é mais exploratório e meramente informativo.

O Relator citou o artigo 854 do Código de Processo Civil e explicou que se o lei processual assegura o fim (determinação de indisponibilidade) dentro da sistemática da busca por bens que sirvam à satisfação do crédito público, também assegura os meios: o credor poderá requerer ao juízo que diligencie, junto ao Bacen, sobre a existência de ativos constantes no CCS.

 A Lei nº 9.613/1998, que cuida desse assunto, possui institutos de natureza de direito administrativo, entre os quais o Ministro compreende estar o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras.

Para Benedito Gonçalves, sendo o CCS um cadastro informativo administrado pelo Bacen, “revela-se legítimo o atendimento à pretensão fiscal no sentido de ter acesso às informações de referido banco de dados, tal como poder acessar os cadastros administrativos do Denatran ou de registros imobiliários, na busca de bens ou valores capazes de satisfazer o crédito público”.

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