Inicialmente, antes de adentrar ao mérito do presente artigo, cabe mencionado que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706, com repercussão geral, firmou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Partindo deste precedente, alguns contribuintes, prestadores de serviços sujeitos ao pagamento de ISSQN ingressaram em juízo, com “tese filhote”, requerendo a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A respeito da possibilidade ou não da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da Cofins, cabe ressaltar que está pendente no Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 592.616, a definição desta questão.
Analisando esta questão junto ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, cabe mencionar que a decisão paradigmática sobre o tema ISSQN na base de cálculo do PIS e da Cofins, que está sendo utilizado como precedente para decisões mais recentes desta Corte, é o Recurso Especial nº 1.330.737/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema nº 634), julgado em 10 de junho de 2015, o qual se decidiu que o ISSQN compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O fundamento básico utilizado no STJ é que há distinção entre ICMS e ISSQN, pois o ICMS é imposto não cumulativo, ao passo que o ISS não o é.
Posto isto, inicialmente, antes de uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, cabe concluir que o ISSQN compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Os contribuintes que optarem por ingressar na justiça, visando questionar esta exação, deverão continuar pagando, mesmo obtendo liminar, para evitar eventuais passivos tributários futuros, caso a decisão do STF seja contrário aos contribuintes.
A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.
Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?
Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita.