AS DESPESAS DE CAPATAZIA PODEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO?

No presente artigo, sem esgotar o tema, será demonstrado, através de decisão do Carf, alicerçada em posição do Supremo Tribunal Federal, que as despesas de capatazia não podem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em recente decisão, o Carf, no Acórdão 3402-006.218, por maioria, negou provimento ao recurso de ofício, entendendo que a capatazia não poderia compor a base de cálculo das exações aqui tratadas uma vez que, nos termos do artigo 8º do acordo sobre a implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, considera-se valor aduaneiro de mercadorias o preço da mercadoria até a chegada no porto (preço CIF), não abrangendo aqueles dispêndios incorridos após a chegada no porto de destino, como é o caso das despesas com capatazia.

Observe-se que o sobredito acórdão tomou por fundamento o conceito firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Recurso Extraordinário 559.937, que, em sede de repercussão geral, identificou “valor aduaneiro” como o preço CIF da mercadoria (custo, seguro e frete) para fins de incidência de PIS/Cofins Importação. Nas palavras da ministra Ellen Gracie, remete-se “ao valor do produto posto no país importador, ou seja, ao preço CIF (‘cost, insurance and freight‘) e não ao simples preço FOB (‘freeon board‘)”, o que também encontrou eco nas razões de decidir do voto do ministro Luiz Fux: (…) a base de cálculo é o preço CIF (Cost, Insurance and Freigt), ou seja, referência ao preço para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País, considerando o seu custo, o seguro e o frete, nada mais.

A respeito desta questão, a Ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial nº 1.249.528/RS, já havia manifestado no sentido que ao incluir os valores gastos com capatazia na constituição do valor aduaneiro, para fins de cobrança do Imposto de Importação, a Receita Federal extrapolou seus limites de regulamentação da legislação federal.

Em outras palavras, considera-se valor aduaneiro de mercadorias o preço da mercadoria até a chegada no porto (preço CIF), não abrangendo aqueles dispêndios incorridos após a chegada no porto de destino, portanto, despesas com capatazia não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Posto isto, cabe concluir que as importadoras de mercadorias que, nos últimos 5 anos, vem pagando PIS e Cofins sobre despesas incorridas após a chegada do navio, tais como descarregamento e manuseio da mercadoria (capatazia), poderão acionar o Judiciário para poder suspender a exigibilidade desta cobrança, bem como requerer a restituição/compensação dos últimos 5 anos.

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