A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar esta questão no Recurso Especial nº 1.745.916, de forma unânime, entendeu que não configura duplicidade a incidência da multa moratória sobre o valor integral dos aluguéis vencidos, desconsiderado o desconto de pontualidade previsto em contrato.
Segundo a Ministra Nancy Andrighi, Relatora no mencionado processo, apesar de o abono e a multa terem o mesmo objetivo de incentivar o pagamento da obrigação, trata-se de institutos com hipóteses de incidência distintas.
No caso submetido a tutela jurisdicional, um locador entrou com ação de despejo por falta de pagamento, com cobrança de aluguéis e acessórios. O contrato de locação, que pautou a peça inicial, definiu tanto uma política de bonificação em caso de pontualidade no pagamento quanto uma previsão de multa de 10% em caso de atraso. O valor do aluguel era de R$ 937,50, com desconto de R$ 187,50 para o pagamento pontual, ou seja, uma redução de 20%.
Em primeira instância, o juiz julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação, decretar o despejo e condenar os inquilinos ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos, acrescidos de multa moratória.
O Tribunal de Justiça do Paraná determinou a exclusão da multa, por entender caracterizada a duplicidade na cobrança. O TJ-PR considerou que a não fruição do abono (desconto de 20%) já constitui, em si, medida de punição.
A Ministra Nancy Andrighi decidiu que, embora o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos, espécies de sanção — tendentes, pois, a incentivar o cumprimento de uma obrigação —, há uma diferença em relação a suas aplicações. Enquanto o abono é uma sanção positiva, técnica de encorajamento cuja finalidade é recompensar o pagamento do aluguel adiantado ou na data combinada, a multa é uma sanção negativa, aplicada em casos de inadimplência, e busca punir o devedor.
“O abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pelo qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se não como uma ‘multa moratória disfarçada’, mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam”, destacou a ministra ao reformar o acórdão do TJ-PR e restabelecer integralmente a sentença.
Com o provimento do recurso, a turma determinou que, além de perder o abono de pontualidade, os inquilinos deverão pagar os aluguéis em atraso com a multa de 10% sobre o valor pactuado.
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