O art. 4º da Seção I do da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS de Minas Gerais estabelece que é obrigatória a emissão de documento fiscal por ECF:
I – na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares;
II – na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal, realizada por contribuinte que não estiver obrigado à emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e – e não optar por emiti-lo, nos termos do disposto no §1º do art. 116-A da Parte 1 do Anexo V.
Em complemento, o art. 6º estabelece que estão dispensados da obrigatoriedade de uso do ECF o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e observado o disposto no art. 8º desta Parte.
Além disto estão dispensados do ECF:
I – o estabelecimento de hotelaria, a concessionária de veículos, a oficina de manutenção e reparação de veículos automotores, aparelhos ou equipamentos eletroeletrônicos ou eletrodomésticos, a cooperativa de produtores rurais e o estabelecimento que praticar com preponderância as operações previstas no inciso III do caput, quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para acobertar as operações ou prestações que realizarem;
- II- observado o disposto nos incisos I e III do caput do art. 16 desta Parte, o estabelecimento usuário de ECF, relativamente às operações:
- realizadas fora do estabelecimento;
- com veículos automotores, máquinas agrícolas e de terraplanagem, reboque e semi-reboque;
- de venda para entrega futura, quando houver emissão da nota fiscal de simples faturamento;
- destinadas a contribuinte do ICMS ou a órgão público;
- com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente de pessoa jurídica;
- realizadas com empresa seguradora ou de construção civil;
- interestaduais;
III – observado o disposto no inciso II do caput do art. 16 desta Parte, o estabelecimento usuário, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, quando a emissão do documento fiscal ocorrer:
- no interior do veículo utilizado na prestação do serviço;
- em locais onde é diminuta a quantidade de documentos emitidos, assim considerado aquele no qual são emitidos até 100 (cem) documentos por dia.
Qual a multa que a empresa está sujeito por não possuir ECF?
Os artigos 54 e 55 da Lei 6763 de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei 14.699 de 06 de agosto de 2003, prevê as seguintes multas relativas ao equipamento ECF aplicáveis ao estabelecimento usuário do equipamento:
1.1 por não possuir ou por deixar de manter, no estabelecimento, para acobertamento das operações ou prestações que realizar ECF devidamente autorizado, quando obrigatório – 1.000 (mil) UFEMGs por constatação do Fisco, que equivale em 2019, a R$3.590,00. (alínea “b” inciso X art. 54). Obs: esta multa não pode ser cancelada ou reduzida pelo Conselho de Contribuintes, de acordo com o item 6 do § 5º do artigo 53 da Lei 6763/75.
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