Em vitória importante aos contribuintes que recolhem contribuição previdenciária sobre a receita bruta em substituição ao INSS Patronal de 20%, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (10/04/2019), que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
A decisão foi tomada em julgamento conjunto de três recursos especiais, de nº (s) 1.624.297, 1.629.001 e 1.638.772.
Neste julgamento o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu de acordo com o entendimento do Supremo de que ICMS não é faturamento e não pode integrar base de cálculo do PIS e da Cofins.
O julgamento havia sido iniciado no fim de março com o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, a favor da exclusão. Na sessão desta quarta, os ministros seguiram o voto da ministra. Para ela, o STJ deve seguir o que disse o Supremo Tribunal Federal sobre excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins: como o ICMS é um imposto pago pelo consumidor, mas recolhido pela empresa, não pode ser considerado faturamento (ou “receita bruta”), como quer a PGFN.
“As turmas do STJ já vinham se posicionando contrários à inclusão do ICMS no cálculo na contribuição previdenciária sobre receita bruta, principalmente em função da recente decisão da Suprema Corte”, disse a ministra Regina Helena, quando votou. Segundo a relatora, o ICMS não deve ser considerado porque não é receita bruta, e não pode ser objeto da incidência do ICMS.
“A contribuição foi instituída por medida provisória em 2011 e convertida em lei no mesmo ano. Cumpre recordar, dada a esteira do que decidiu o STF, que a Suprema Corte assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins entendendo que o valor do ICMS não se incorpora ao valor do contribuinte, constituinte mero caixa, cujo destino final é o cofre público”, observou a ministra.
Segundo a ministra, o regime da contribuição previdenciária, por um período, foi impositivo, e não facultativo. “Até 30 de novembro de 2015 não havia a facultatividade. E mesmo se fosse facultativo, não se poderia incluir um elemento estranho ao cálculo unicamente por considerar que o contribuinte estaria se aproveitando de um benefício fiscal.”
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