GARANTIA FIDUCIÁRIA EXIGE IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO, E NÃO DOS TÍTULOS OBJETO DA CESSÃO

Inicialmente, importante salientar que a alienação figura como um tipo de garantia pelo qual o fiduciante, a fim de garantir o adimplemento de sua obrigação, obriga-se a transferir a propriedade plena de um bem ou a titularidade de um direito à outra pessoa, mantendo-se na posse direta deste, em contra partida o credor fiduciário fica obrigado a retransmitir a propriedade ou a titularidade do direito ao devedor fiduciante, assim que paga a dívida garantida.

Sobre o assunto, no dia 24/04/2019, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça paulista segundo a qual a garantia fiduciária somente estaria aperfeiçoada com a identificação dos títulos de crédito na contratação.

O colegiado deu provimento ao recurso especial de um banco e excluiu os créditos cedidos a ele dos efeitos da recuperação judicial das empresas fiduciantes, ao reconhecer que a instituição bancária detém a titularidade dos créditos.

Em recuperação judicial, a empresa e a sua distribuidora tentaram infirmar o instrumento de cessão fiduciária, alegando que não houve a correta determinação dos títulos de crédito cedidos, submetendo, assim, o valor remanescente – pouco mais de R$ 137 mil – à recuperação.

O banco ajuizou ação argumentando que seria o proprietário fiduciário dos bens móveis, razão pela qual não se submeteria à recuperação. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a exigência legal para aperfeiçoar a garantia fiduciária somente estaria cumprida com a identificação dos títulos de crédito na contratação – o que não ocorreu no caso.

Especificação do crédito

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que “por meio da cessão fiduciária de direitos creditórios, representados pelos correlatos títulos, o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede ‘seus recebíveis’ à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito constante em conta vinculada (‘trava bancária’) ou receber o respectivo pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante)”.

Ainda, ressaltou que a jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

Segundo Bellizze, na ocasião da realização da cessão fiduciária, é possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido emitido, o que inviabiliza a sua determinação no contrato. O ministro explicou que, por expressa disposição da Lei 10.931/2004, a garantia da cédula de crédito bancário pode ser constituída por crédito futuro, o que já inviabilizaria a especificação de um título ainda não emitido.

Por fim, o ministro destacou que o entendimento do TJSP, ao exigir a especificação do título – e não do crédito –, “ignora a própria sistemática da duplicada virtual”, em que a devedora fiduciante alimenta o sistema, com a emissão da duplicata eletrônica, gerando a seu favor um crédito cujo borderô é remetido ao sacado/devedor.

Concluiu o ministro que o pagamento do borderô, por sua vez, ingressa na conta vinculada, em garantia fiduciária ao mútuo bancário tomado pela empresa fiduciante, não pairando nenhuma dúvida quanto à detida especificação do crédito (e não do título que o representa), nos moldes exigidos pelo artigo 18, IV, da Lei 9.514/1997”.

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