VAMOS CONHECER UM POUCO MAIS SOBRE A EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO – ESC

No Diário Oficial da União – DOU, no dia 25 de abril de 2019, foi publicada a Lei Complementar nº 167/2019, com o propósito de instituir e disciplinar a Empresa Simples de Crédito (ESC) e criar o Inova Simples.

No presente artigo, através de perguntas e respostas, será abordado e respondido principais dúvidas do leitor sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC). Então, vejamos:

Qual o limite de atuação da Empresa Simples de Crédito (ESC)?

A Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal ou distrital, deverá ter atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes, sob pena de incorrer em pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 167/19.

Qual será o objeto social da Empresa Simples de Crédito (ESC)?

 A Empresa Simples de Crédito (ESC), destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios (CNAE 6499-9/99).

Portanto, deverá ter como objeto social exclusivamente estes serviços, sob pena de incorrer em pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 167/19.

Quais serão os clientes (tomadores de crédito) da Empresa Simples de Crédito (ESC)?

 A Empresa Simples de Crédito (ESC) poderá conceder empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito para microempreendedores individuais – MEI, microempresas e empresas de pequeno porte – EPP.

Para fins de esclarecimento, o conceito de microempresas e empresas de pequeno porte – EPP estão previstos na Lei Complementar nº 123/06. Em regra, todas empresas optantes pelo Simples Nacional, são MEI, microempresas ou empresas de pequeno porte – EPP.

Qual o tipo societário da Empresa Simples de Crédito (ESC)?

 A Empresa Simples de Crédito (ESC) deverá adotar a forma: Eireli, firma individual ou sociedade limitada. Além disto, deverá ser constituída exclusivamente por pessoas, ou seja, não admite sócio pessoa jurídica.

Como deverá ser o nome empresarial da Empresa Simples de Crédito (ESC)?

O nome empresarial da Empresa Simples de Crédito (ESC) deverá conter a expressão “Empresa Simples de Crédito”, e não poderá constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão “banco” ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Como por exemplo: JBB Empresa Simples de Crédito Eireli; JBB Empresa Simples de Crédito Ltda.

Como deverá ser a integralização do capital da Empresa Simples de Crédito (ESC)?

O capital inicial da Empresa Simples de Crédito (ESC) e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente. Além disto, cabe ressaltar que o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado, sob pena de incorrer em pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 167/19.

Em outras palavras, somente o valor integralizado no capital social da ESC poderá ser utilizado para empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito para os tomadores de crédito.

Assim, conforme determina a lei, a ESC não poderá tomar crédito no mercado ou de terceiros, para emprestar aos tomadores de crédito.

Posso ser sócio de mais de uma Empresa Simples de Crédito (ESC)?

A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial.

A questão §4º do art. 1º da Lei Complementar nº 167/19 não foi muito claro quando esta questão de filial. Ainda deverá deixar mais claro quando a possibilidade de ser sócio de uma ESC e esta ESC ter filial em outro município.

Caso haja esta limitação de abertura de filiais, poderá ser considerado inconstitucional por ofender a livre iniciativa.

Quais as vedações estão sujeitas a Empresa Simples de Crédito (ESC)?

É vedada à ESC a realização de qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86. 

Além disto, é vedado a ESC realiza operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Por fim, é vedado a ESC auferir receita bruta anual superior ao limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP) definido na Lei Complementar nº 123/06, ou seja, é vedado a ESC auferir receita bruta superior a R$4.800.000,00 anualmente. 

O descumprimento de alguma das vedações constantes acima incorre em pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 167/19.

Como deve ser apurada a Receita Operacional Bruta da Empresa Simples de Crédito (ESC)?

Considera-se receita bruta, para fins de enquadramento como ESC, a remuneração auferida por esta com a cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária.

Além disto, para fins de apuração da tributação pelo Lucro Presumido e Lucro Real, a ESC deverá utilizar com receita operacional bruta este mês valor.

Qual a forma de remuneração do capital mutuado pela Empresa Simples de Crédito (ESC)?

A remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa, sob pena de incorrer em pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 167/19.

Em outras palavras, a lei que instituiu a ESC impossibilitou a cobrança de encargos moratórios, comissão de permanência, dentre outras despesas.

Assim, se o tomar do crédito atrasar o pagamento, sobre o valor somente poderá incidir juros remuneratórios.

Cabe ressaltar que não se aplicam à ESC as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), e no art. 591 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil).

Qual a forma de formalizar a operação de empréstimo pela Empresa Simples de Crédito (ESC) ao tomador do crédito?

A formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue ao tomador do crédito, sob pena de incorrer em pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 167/19.

A Empresa Simples de Crédito (ESC) pode creditar o valor do empréstimo em conta de terceiros indicados pela tomadora de crédito?

A movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação, portanto, não pode ser depositado na conta de terceiros, sob pena de incorrer em pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 167/19.

A Empresa Simples de Crédito (ESC) poderá utilizar do instituto da alienação fiduciário como forma de garantia nos empréstimos realizados?

A ESC poderá utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito.

A Empresa Simples de Crédito (ESC) poderá utilizar dos órgãos de proteção ao crédito para anotação de eventuais inadimplências?

A ESC deverá providenciar a anotação, em bancos de dados, de informações de adimplemento e de inadimplemento de seus clientes, na forma da legislação em vigor.

A Empresa Simples de Crédito (ESC) deverá ser registrada junto ao Banco Central ou CVM?

É condição de validade das operações de que trata o caput deste artigo o registro delas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810/13.

Além disto, cabe mencionar que é facultado ao Banco Central do Brasil, não constituindo violação ao dever de sigilo, o acesso às informações, para fins estatísticos e de controle macro prudencial do risco de crédito.

Cabe ressaltar que é necessário o registro, porém, não depende de autorização para operar.

A Empresa Simples de Crédito (ESC) está sujeito da recuperação judicial, extrajudicial ou falência?

As ESC’s estão sujeitas aos regimes de recuperação judicial e extrajudicial e ao regime falimentar regulados pela Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências).

Quais os regimes tributários que a Empresa Simples de Crédito (ESC) poderá optar?

A Empresa Simples de Crédito (ESC) não poderá optar pelo Simples Nacional, conforme art. 17, inciso I da Lei Complementar nº 123/06. Posto isto, a ESC deverá escolher entre optar pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.

A ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Caso a Empresa Simples de Crédito (ESC) opte pelo Lucro Presumido, qual será a base de cálculo para fins de apuração de IRPJ e CSLL?

 A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/77, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981/95, decorrente de atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).

No que diz respeito da CSLL, a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430/96, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).

Exemplo:

XXX Empresa Simples de Crédito Ltda. é optante pelo Lucro Presumido e obteve, no mês de janeiro a março de 2019, R$100.000,00 de receita operacional bruta decorrente de juros remuneratórios sobre os empréstimos.

A tributação de IRPJ e CSLL sobre este valor será:

RECEITA BRUTA

R$100.000,00

IRPJ

R$5.760,00 (receita x 38,4%x15%)
CSLL R$3.456,00 (receita x 38,4%x9%)

Portanto, a tributação de IRPJ e CSLL será de 9,21% sobre o faturamento. Cabe ressaltar que ainda tem a tributação de PIS (0,65%) e Cofins (4%).

Há alguns pontos ainda obscuro na aplicação desta lei, como IOF, PIS, Cofins, possibilidade de empréstimo para pessoa física.

Finalizo este artigo, espero que tenha contribuído ao conhecimento dos leitores.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita. 

Últimas postagens
Categorias

Artigos relacionados

planejamento tributário
Tributário
Dr. Diego Garcia

ISSQN DAS SOCIEDADE UNIPESSOAIS

No presente artigo abordarei sobre  como economizar tributos por meio do ISSQN devido por sociedades unipessoais de narureza intelectual, científica, literária ou artística. As sociedades,

Leia mais »