A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial nº 1.428.247, começou a julgar no dia 07/05/2019, recurso que questiona o valor-base para o cálculo de créditos de PIS e Cofins não cumulativo na aquisição de produtos para revenda por supermercado.
Os supermercados, optantes pelo lucro real, deverão ficar atentos ao julgamento deste processo, pois será de grande importância para apuração de créditos de PIS e Cofins na aquisição de mercadorias, sujeitas a ICMS ST.
A atenção especial ao julgamento do mencionado processo dar-se-á pelo fato de que, o que ficar decidido nele, poderá ser utilizado com base para que os supermercados aproveitem crédito sobre o ICMS ST destacado na nota fiscal de compra.
No processo retro mencionado, o julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.
O relator, ministro Gurgel de Faria votou de acordo com entendimento da Receita Federal. Para o ministro, não haveria direito a crédito sobre a parcela referente ao ICMS.
No caso, o colegiado analisa um recurso de um supermercado. A empresa usa apenas o valor que paga pelos produtos para calcular o crédito de PIS e Cofins. Se compra, por exemplo, um item por R$ 100 e vende por R$ 200, entende que a diferença de R$ 100 deve ser considerada crédito.
A Receita Federal, por sua vez, defende o desconto do ICMS, o que reduziria o montante a que o contribuinte teria direito para quitar débitos fiscais. Para a Receita, se havia R$ 70 de ICMS, por exemplo, o crédito para pagamento de PIS e Cofins passaria a ser de R$ 30.
O relator, ministro Gurgel de Faria votou de acordo com entendimento da Receita Federal. Para o ministro, não haveria direito a crédito sobre a parcela referente ao ICMS.
“Portanto, o valor deve ser descontado do crédito do contribuinte. Não parece razoável entender que uma parcela do preço de aquisição da mercadoria não submetida ao pagamento das contribuições possa ser usada para reduzir a base da incidência”, afirmou o relator.
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