NOVO PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

A Receita Federal do Brasil – RFB, publicou, no dia 16/05/2019, no DOU, a Instrução Normativa nº 1.891/19, que regulamenta o parcelamento, ordinário e simplificado, de tributos administrados pelo RFB.

No presente artigo serão abordados os principais aspectos da Instrução Normativa nº 1.891/19, visando, com isto, munir os contribuintes que possuem débitos junto a Receita Federal do Brasil – RFB.

Visando ajudar o leitor a resolver com maior facilidade suas dúvidas, será feito em forma de questionário.

Quantas parcelas poderão ser pagas o débito tributário que possuo junto a RFB?

Os débitos de qualquer natureza perante a RFB poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, ressalvado o valor das parcelas mínimas abaixo, sendo o requisito para deferimento o pagamento da 1ª parcela.

O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/02.

Cabe frisar ainda, que a instrução normativa criou um benefício fiscal para os pedidos de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, pois, neste caso, os valores mínimos são de R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física; R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e R$ 10,00 (dez reais), quando se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/02.

Qual a forma que tenho que fazer o requerimento de parcelamento?

O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

Deverão ser formalizados requerimentos distintos para os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, às contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e para os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.

Na hipótese de parcelamento dos débitos, o contribuinte deverá, ao final do preenchimento do requerimento, imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente e comparecer à respectiva agência bancária para agendar o débito das prestações.

O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor nas seguintes hipóteses:

          1. quando não for possível a formalização do requerimento pela Internet, hipótese em que o contribuinte será orientado a comparecer à unidade da RFB;
          2. quando se tratar de parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial, observadas, neste caso, as disposições do art. 17; ou
          3. quando se tratar de parcelamento de débitos de estados, Distrito Federal ou municípios.

O requerimento do parcelamento deverá ser formalizado em modelo próprio, conforme Anexo I e II da instrução normativa e assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei. Além disto, deverá ser instruído com:

          1. Darf ou Guia da Previdência Social (GPS) que comprove o pagamento da 1ª (primeira) prestação, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;
          2. documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
          3. documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante, do titular de empresa individual, ou, se sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo ou do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
          4. Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, na forma prevista no Anexo III, em 2 (duas) vias;
          5. ato de nomeação ou de posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para estados, Distrito Federal e municípios; e
          6. na hipótese de parcelamento de débitos objeto de ação judicial que suspenda sua exigibilidade, comprovação do pedido de desistência de ações judiciais e da renúncia às alegações de direito, devidamente protocolado.

Depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de protocolo sem manifestação da autoridade fazendária, o pedido de parcelamento será automaticamente deferido (DEFERIMENTO TÁCITO), desde que tenha sido efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela e o requerente cumpra os requisitos estabelecidos por esta Instrução Normativa.

Posso parcelar débitos tributários constantes em reclamatórias trabalhistas?

O parcelamento de débitos relativos às contribuições a que se referem as alíneas “a”, “b” ou “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, inclusive os decorrentes de reclamatórias trabalhistas, devidas por contribuinte individual ou segurado especial, fica condicionado ao cadastramento prévio do débito na unidade da RFB de seu domicílio tributário, na forma prevista no § 1º do art. 464 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

Na hipótese de parcelamento de débitos decorrentes de reclamatórias trabalhistas, em observância ao disposto no art. 105 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, o contribuinte deverá prestar as informações correspondentes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) ou na Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.787/18, conforme o período de apuração a que se refira o débito.

Depois de efetuar o cadastramento prévio do débito, o contribuinte deverá solicitar o parcelamento pela Internet.

Cabe ressaltar que, para fins de contagem de tempo de contribuição, inclusive para cumprimento do período de carência a que se refere o art. 25 da Lei nº 8.213/91, as prestações pagas pelo contribuinte individual ou pelo segurado especial em cumprimento de acordo de parcelamento celebrado de acordo com esta Instrução Normativa serão computadas somente depois da quitação total do parcelamento.

Qual a data da consolidação dos débitos tributários?

Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento, sendo que a dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento.

Como deverá ser calculado a parcela mínima constante do parcelamento?

O débito tributário, antes de consolidado, deverá, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado e pela multa de mora no máximo de 20% (vinte por cento), conforme dispõe o art. 61 da Lei nº 9.430/96.

A partir da 2ª (segunda) parcela as prestações vencerão no último dia útil de cada mês e o pagamento deverá ser efetuado mediante débito automático em conta corrente bancária.

A prestação não liquidada no vencimento por insuficiência de saldo na conta bancária deverá ser paga por meio de Darf, com os acréscimos legais devidos na forma prevista na legislação.

Como se dará a regra para fins de reparcelamento?

Observado os valores mínimos de prestação, o deferimento do pedido de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) prestação em valor correspondente a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O histórico de parcelamento ou de reparcelamento independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído. Portanto, qual parcelamento anterior poderá ser levado em consideração para fins de reparcelamento.

Quais são as modalidades de parcelamentos?

O parcelamento de que a Instrução Normativa em comento neste arigo poderá ser requerido nas seguintes modalidades: ordinário, simplificado ou parcelamento para empresas em recuperação judicial.

A diferença entre ordinário e simplificado é que este poderá ser concedido para pagamento de débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e aquele não será concedido parcelamento ordinário para pagamento de débitos relativos a:

          1. tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação;
          2. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
          3. valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;
          4. tributos devidos no registro de Declaração de Importação;
          5. incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);
          6. pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
          7. recolhimento mensal obrigatório da pessoa física, relativo aos rendimentos a que se refere o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
          8. tributo ou outra exação qualquer, enquanto não for quitado o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 13;
          9. tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada; e
          10. créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

Como deverá ser calculo o valor dos débitos tributários para fins de enquadramento do parcelamento simplificado?

O valor previsto no caput não poderá exceder o valor correspondente ao somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso com o valor dos débitos novos incluídos no parcelamento solicitado, considerados isoladamente o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, e às devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos e o parcelamento de débitos relativos aos demais tributos.

Por fim, o o débito sob responsabilidade de empresas em processo de recuperação judicial, ainda que pendente de deferimento, requerida na forma estabelecida pela Lei nº 11.101/05, poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas.

O que acarretará a rescisão do parcelamento?

O parcelamento concedido na forma disciplinada pela Instrução Normativa em comento será rescindido em caso de falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não ou de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

Finalizado o presente artigo e espero ter, de alguma forma, ter respondido a dúvida iniciais dos contribuintes que possui débitos tributários e precisam parcelar.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

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