INCORPORADORAS E CONSTRUTORAS PODEM DEDUZIR VENDAS CANCELADAS E DEVOLUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS.

No DOU de 21/05/2019, foi pulicada pela Receita Federal do Brasil – RFB a Solução de Consulta COSIT nº 150, de 07 de Maio de 2019, que favorece as Construtora e Incorporadoras quanto ao pagamento de tributos federais.

De acordo com a orientação constante na Consulta, os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL apurados, respectivamente, na forma do Lucro Presumido, bem como da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apuradas na forma do regime cumulativo.

Além disto, cabe mencionar que os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos da base de cálculo do RET aplicável às incorporações imobiliárias instituído pela Lei nº 10.931/04.

As mencionadas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução em conformidade com o regime (caixa ou de competência) adotado pelo contribuinte, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes.  Se tais valores forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizados, eles poderão ser deduzidos nos períodos seguintes à sua apuração, vedada a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado.

Por fim, os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas, cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração, uma vez deduzidos das bases de cálculo, são informados na EFD-Contribuições mediante cálculo e ajuste das contribuições pertinentes.

Este posicionamento da RFB nesta Consulta é muito benéfico as Construtoras e Incorporadoras, neste momento o qual suas receitas estão reduzindo, bem como o montante de distratos tem aumentado.

Lembrando que por mais que existisse algumas manifestações da RFB neste sentido, nenhuma da Cosit, que vincula toda Receita Federal.

A única falha, no meu no ponto de vista, desta Consulta é vedar que o contribuinte possa requerer a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita. 

Últimas postagens
Categorias

Artigos relacionados

planejamento tributário
Tributário
Dr. Diego Garcia

ISSQN DAS SOCIEDADE UNIPESSOAIS

No presente artigo abordarei sobre  como economizar tributos por meio do ISSQN devido por sociedades unipessoais de narureza intelectual, científica, literária ou artística. As sociedades,

Leia mais »