A 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), nos processos 50019154020184025120 e 50377418720184025101, entendeu que não existe direito adquirido a regime jurídico de compensação. E o regime aplicável é aquele vigente na data em que a operação de compensação é efetivada.
Com esse entendimento, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) negou apelações da Vale e da Usimeca – Indústria Mecânica e manteve a proibição de as empresas compensarem créditos com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A Mineradora Vale queria manter compensação de tributos anterior.
A Lei 13.670/2018 alterou o artigo 74, parágrafo 3º, IX, da Lei 9.430/1996 para proibir a compensação de dívidas relativas ao recolhimento mensal por estimativa do IR e da CSLL para companhias que fazem a apuração sob a sistemática do lucro real.
A Vale e a Usimeca impetraram mandado de segurança para que a Receita Federal não as proibisse de continuar fazendo a compensação nos moldes anteriores à Lei 13. 670/2018. De acordo com as autoras, a norma viola ato jurídico perfeito e direito adquirido ao regime de balanceamento de débitos e créditos. Os pedidos foram negados em primeira instância, mas elas apelaram.
Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (recursos extraordinários 254.459 e 706.240), o relator do caso no TRF-2, desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, afirmou, em 8 de maio, que não há direito adquirido a regime de compensação. E se o crédito tributário se constituiu após a modificação legal, ele só poderá ser extinto via compensação pelo novo regime.
“O fato de o contribuinte possuir eventuais créditos relativos ao saldo negativo de IRPJ e CSLL, constituídos anteriormente à produção de efeitos da Lei 13.670/2018, de modo algum configura direito adquirido à compensação com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. Há, no máximo, expectativa de direito compensatório”, apontou.
O magistrado destacou que não se pode confundir o fato gerador do direito à compensação (existência de um débito e de um crédito compensáveis) com o fato gerador dos tributos compensáveis.
Segundo Miguel Filho, o regime jurídico aplicável à compensação é aquele vigente na data em que a operação é efetivada. Dessa maneira, é irrelevante que o crédito do contribuinte tenha sido constituído perante o Fisco antes da consumação da transação.
E o Código Tributário Nacional não garante ao contribuinte direito subjetivo incondicionado à compensação com o crédito, ressaltou o relator. A operação, citou, deve se submeter às regras legais — no caso, as da Lei 9.430/1996, com as alterações feitas pela Lei 13.670/2018. Dessa maneira, afirmou o desembargador, não houve violação aos princípios da confiança e da boa-fé dos contribuintes.
“Não há que falar, portanto, em violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à segurança jurídica”, disse Theophilo Antonio Miguel Filho ao votar por negar as apelações da Vale e da Usimeca. Os demais integrantes da 3ª Turma Especializada seguiram o entendimento do relator.
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