A EXISTÊNCIA DE CONTRATO MERCANTIL AFASTA RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA TRABALHISTA

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no RR-4501-44.2013.5.12.0046, absolveu um hospital da condenação subsidiária ao pagamento de dívidas trabalhistas a um atendente de estacionamento de veículos instalado em terreno de sua propriedade. A turma seguiu o entendimento de que não é possível a condenação subsidiária quando houver contrato mercantil de locação do espaço para essa finalidade.

O hospital havia sido condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Segundo a corte catarinense, o hospital havia locado os pátios anexos a seu prédio principal, mas a documentação trazida aos autos demonstraria que a associação locatária não tinha total liberdade na condução do negócio.

No TST, o hospital alegou que havia firmado contrato de locação do espaço e que isso não caracterizava terceirização de mão de obra. Ao julgar o caso, o relator, ministro Caputo Bastos, reformou a condenação por entender que não se tratava de terceirização.

“O que existia era um contrato mercantil entre as partes”, afirmou. “A jurisprudência do TST sedimentou entendimento de que não é possível a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que a locatária usava o espaço cedido no contrato para o estacionamento de veículos”. A decisão foi unânime.

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