É POSSÍVEL CONFUSÃO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA E DOS SÓCIOS?

Com base no princípio da autonomia patrimonial o ordenamento jurídico brasileiro não permite possível confusão entre o patrimônio da empresa e os dos sócios.

Contudo, a lei traz algumas exceções para que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica seja autorizado, a fim de responsabilizar os sócios pelo débito contraído pela pessoa jurídica, dentro de algumas situações.

Para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, é preciso que seja formulado expressamente o pedido e demonstrada a presença dos requisitos descritos na lei.

Ressalta-se que o sócio tem a oportunidade de se manifestar no processo e produzir provas para a rejeição do pedido.

 Conforme narrativa do artigo 135 do Código Tributário Nacional o patrimônio dos sócios só pode ser responsabilizado nos casos em que ficar comprovado excesso de poderes ou infração de lei, do contrato social ou estatuto da empresa.

Ainda, a súmula 435 presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Nesse sentido, o STJ já assentou entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se houver provas suficientes de dolo ou fraude.

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