O empregado que preencheu os requisitos para aposentadoria por idade ou por contribuição pode se aposentar e continuar trabalhando, porém, como ficará a situação deste empregado caso tenha que se afastar por motivo de doença por mais de 15 (quinze) dias? É possível a concessão do auxílio-doença como ocorre com todos os segurados?
Seguem breves considerações sobre o tema.
Inicialmente, esclarece-se ser possível a continuidade do vínculo empregatício mesmo após o empregado se aposentar, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral, ou seja, a concessão da aposentadoria voluntária não implica a automática extinção do vínculo empregatício.
Corroborando com a decisão do STF, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Orientação Jurisprudencial nº 361 nos seguintes termos:
OJ-SDI1-361 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
Sendo assim, o empregado que se aposentou e pretende continuar trabalhando tem a faculdade de acordar com seu empregador a continuidade de sua prestação de serviços na empresa, possuindo os mesmos direitos de qualquer outro empregado.
Contudo, caso o empregado aposentado tenha alguma doença ou sofra um acidente e precise se afastar para se submeter a alguma cirurgia ou tratamento mais moroso, como ficará sua situação? E a empresa empregadora, como deverá proceder neste caso?
Em regra, todo empregado que necessita de afastamento por mais de 15 (quinze) dias, pelos motivos acima expostos, tem direito ao auxílio-doença no período do afastamento, benefício este concedido pelo INSS. A empresa arca com o salário nos 15 primeiros dias e o INSS assume a responsabilidade em seguida.
No entanto, se tratando de empregado aposentado, considerando que ele já recebe um benefício previdenciário (aposentadoria) não pode acumular com outro benefício, qual seja, o auxílio-doença, nos termos do artigo 167 do Regulamento da Previdência Social.
Neste caso, a empresa deverá efetuar o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento e, em seguida, ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho do empregado, não havendo mais a obrigação da empresa depositar os salários mensais, até que o empregado retorne às suas atividades. Na SEFIP deve constar “outros motivos de afastamento temporário”. Os dias não trabalhados serão faltas abonadas.
No período do afastamento a empresa não está obrigada a depositar o FGTS, exceto nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho.
No que tange às férias, se o empregado permanecer afastado por mais de 6 (seis) meses no período aquisitivo, perderá o direito de férias, recomeçando novo período quando retornar ao trabalho.
Concluindo, empregado aposentado não terá direito ao auxílio-doença tendo em vista a impossibilidade de cumulação da aposentadoria com este benefício. Já a empresa não possui obrigação de efetuar o pagamento de salários após o 15º dia de afastamento do empregado aposentado, uma vez que o contrato de trabalho ficará suspenso para todos os fins.
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