DESPESAS COM BONIFICAÇÕES COMERCIAIS PODEM SER DEDUZIDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL?

A Solução de Consulta nº 205/2019, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 212/15, ficou constado que:

      1. A presente consulta trata da análise acerca da dedutibilidade dos valores empregados pela Consulente a título de bonificações comerciais concedidas aos clientes, com objetivo de incrementar suas vendas, para fins da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

      (…)

      1. Conforme se depreende da leitura do dispositivo acima transcrito, é condição essencial para a dedutibilidade das importâncias pagas pela pessoa jurídica, que seja demonstrada a estrita conexão do gasto com a atividade exercida, devendo a despesa ser necessária, usual e normal para a empresa.

     (…)

      1. No caso concreto trazido pela Consulente, as bonificações por ela concedidas devem se submeter ao estabelecido no art. 299 do RIR/1999, bem como ao disposto nos itens 3, 4 e 5 do Parecer Normativo CST n° 32, de 1981, para serem dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ. Ademais, para se caracterizarem em despesas operacionais, deverão ser comprovadas por documentos de idoneidade indiscutível, quer quanto à forma, quer quanto à sua origem, de maneira que permita, a qualquer tempo, dentro do prazo decadencial, conferir sua estrita pertinência e conexão com a atividade explorada pela Consulente, bem assim com a manutenção de sua fonte produtora de receita. Por fim, a efetividade, magnitude e certeza dos dispêndios incorridos com as referidas bonificações deve estar amparada em operações comerciais efetivamente realizadas” (destaques do original).

Assim, cabe concluir que as bonificações concedidas a clientes, visando ao incremento de vendas e, consequentemente, dos lucros, se reconhecidamente vinculadas às operações comerciais realizadas pela pessoa jurídica, enquadram-se no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Além disto, as despesas com bonificações concedidas a clientes são dedutíveis no período em que incorridas, com observância do regime de competência. Por fim, cabe ressaltar que, não há norma legal que determine a retenção de tributos à época do pagamento de bonificações comerciais, por meio de empresa contratada para tal, quando o valor repassado não corresponder ao pagamento de prestação de serviços a esta.

Cabe mencionar que o posicionamento da Receita Federal do Brasil tem efeito vinculante no âmbito da RFB (art. 9º da IN RFB nº 1.396, de 2013).

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