É POSSÍVEL PENHORAR DINHEIRO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA MATRIZ NAS CONTAS DAS FILIAIS?

As empresas com débitos tributários, visando evitar eventuais penhoras, criaram a estratégia de transferir o dinheiro da conta da matriz, com execução fiscal, para conta corrente da filial.

Diante disto, o Fisco começou a requerer a penhora de dinheiro da conta corrente das filiais, pedidos estes deferidos pelo Judiciário.

A respeito da dúvida a ser respondida neste artigo, se é legal a penhorar dinheiro decorrente de débito tributário de matriz na conta corrente de filial, cabe informar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, provocado a manifestar sobre a questão, decidiu, no Recurso Especial nº 1.355.812/RS, julgado em 22/05/2013 sob o rito dos recursos repetitivos, cujo Relator foi o Mauro Campbell Marques, que a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na  condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio  social  por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a  qual  “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com  todos  os  seus  bens  presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

Ficou estabelecido no referido acordão que, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis.

No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.

O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo  normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações  jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão  do  nascimento da obrigação  tributária  de  cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com  os limites  da  responsabilidade  dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial.

A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no   CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz.

Posto isto, com base no precedente retro mencionado, cabe concluir que é possível e legal a penhora de dinheiro de débito da matriz na conta corrente de filiais. Portanto, tentar blindar dinheiro em contas de filiais não é manobra apta de proteger o patrimônio da empresa devedora.

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