MEU PATRIMÔNIO PODE SER RESPONSABILIZADO POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA MINHA EMPRESA?

A crise econômica que o Brasil vem passando desde meados de 2014 acarretou a queda do faturamento das empresas e, diante disto, a sua incapacidade de pagamento dos tributos, bancos, fornecedores e, muitas vezes, até dos empregados.

A questão é que o não pagamento de débitos tributários, que é objeto deste artigo, é passível de responsabilidade patrimonial do sócio, caso não esteja assistido por advogados especializados na área tributária.

Digo isto pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade patrimonial de sócio por débitos tributários estabelece que o mero inadimplemento não é motivo para responsabilizar o sócio pelo débito.

Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa (art. 135 CTN), não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. A propósito, tal entendimento ficou consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 11/3/2009, DJe 23/3/2009.

Assim, a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional, sendo apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei.

Ocorre que, em regra, os procuradores das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, requerem o redirecionamento da dívida para os sócios e, na maioria das vezes, é deferido pelo Judiciário de primeira instância, sem observar o precedente do STJ retro mencionado.

Diante disto, cabe ao advogado, especializado na área tributária, apresentar a respectiva defesa, visando resguardar o patrimônio de sócios, duramente conquistado durante anos.

A respeito de responsabilidade de sócio, cabe mencionar que se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade por ocasião do fato gerador do crédito tributário. Confiram-se estes precedentes: AgInt no AREsp 868.622/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora convocada TRF 3ª região), Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, dje 19/4/2016; Agrg no Resp 1.545.342/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJE 28/9/2015.

Assim, os empresários cuja as empresas estejam com débitos tributários, para evitar sua responsabilização pessoal, deverão manter a empresa ativa, evitando a dissolução irregular.

Posto isto, cabe concluir que a contratação de profissionais especializados na área tributária, se torna extremamente importante para evitar que os sócios tenham seu patrimônio penhorados para pagamento de dívida tributária da empresa o qual foram sócios.

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