A prestação de serviços é um contrato amplamente utilizado, tendo como uma de suas cláusulas principais a inexistência de vínculo empregatício, considerando não estarem presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, dispostos no artigo 3º da CTL, como exemplo a subordinação entre outros.
Contudo, não raras são as reivindicações de prestadores de serviços e consultores pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício em face dos contratantes. Passa-se a analisar uma importante decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca do tema.
O TST decidiu, no Recurso de Revista nº 227-18.2011.5.15.0048, ser ônus da empresa comprovar que não estão presentes os requisitos da relação de emprego, quando admite-se a prestação de serviços de forma autônoma.
Em regra, uma vez negada a relação empregatícia pela empresa, o ônus da prova incumbe a quem alega, ou seja, o Autor da ação é quem deve comprovar que o contrato de prestação de serviços na verdade camuflava uma relação de emprego.
No entanto, de acordo com o entendimento do TST, quando a empresa nega o vínculo, porém admite a existência de um contrato de prestação de serviços de forma autônoma, dá-se a inversão do ônus da prova, por se tratar de alegado fato impeditivo do direito do Autor, atraindo para si a responsabilidade de comprovar a relação comercial autônoma, e que não estavam presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego.
No caso em tela, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região entendeu que as empresas reclamadas admitiram a prestação de serviços, mas negaram o vínculo de emprego, e que, por consequência, competiria ao Autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito ao reconhecimento do vínculo de emprego.
No entanto, o TST entendeu que o Tribunal da 15ª Região incorreu em má distribuição do ônus subjetivo da prova, uma vez que, alegado o caráter autônomo da prestação de serviços, efetivamente incumbia à empresa, e não ao Autor, comprovar suas alegações.
Diante do exposto, ressalta-se a importância de as empresas tomarem todas as medidas no trato com seus prestadores de serviços, a fim de evitar qualquer conduta que venha caracterizar os requisitos do vínculo de emprego.
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