EMPRESA RESPONDE POR ACIDENTE DE MOTO DO EMPREGADO?

O Tribunal Superior do Trabalho, em mais uma oportunidade, através da 2ª Turma, decidiu, no Recurso de Revista nº 7257-90.2012.5.12.0036, que a atividade exercida com uso de moto atrai a responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente, independentemente de culpa ou dolo. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reafirmar jurisprudência da corte e condenar uma empresa a pagar R$ 15 mil a um promotor de vendas que havia sofrido acidente com a própria moto quando voltava do trabalho para casa.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº1382-88.2013.5.20.0002, já havia decidido que o trabalho com utilização de motocicleta é de risco e, por isso, incide a responsabilidade civil objetiva do empregador. 

De acordo com o TST, risco de acidentes com motociclistas é maior, o que justifica a responsabilização objetiva da empresa.

O juízo de primeiro grau chegou a entender aplicável a responsabilidade objetiva do empregador, mas rejeitou os pedidos de indenização por considerar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) descartou até mesmo a teoria do risco. Segundo o TRT, este deve ser inerente à própria atividade e, no caso do empregado — que se locomovia entre os clientes de motocicleta —, estaria ligado a fatores condicionantes, como o fluxo de veículo das rodovias e o estado em que elas se encontram. Para o TRT-12, a ocorrência de fato exclusivo da vítima inviabilizava a responsabilização da empresa pelo acidente.

Segundo a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Malmann, o TST tem se posicionado, em circunstâncias semelhantes, pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente. “Indubitavelmente, o condutor de motocicleta está mais sujeito a acidentes do que o motorista dos demais veículos automotores urbanos”, destacou.

Ainda de acordo com a relatora, a periculosidade desse tipo de trabalho consta do parágrafo 4º do artigo 193 da CLT. Dessa forma, não há a necessidade de comprovar culpa da empresa pelo acidente, bastando a relação de causa com o trabalho. A decisão foi unânime.

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