A Medida Provisória 899/2019 foi publicada em 17/10/2019 pelo Governo Federal e estabelece requisitos para que a União e os devedores realizem transações, nos termos do artigo 171 do CTN.
Importante destacar que a respectiva medida provisória não envolve os Estados e Municípios. Além disso, ressalta-se que a União não está obrigada a realizar transação, uma vez que, conforme o artigo 1º, §1º do MP, a União celebrará “sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público”.
A transação prevista no respectivo MP, abrange os débitos tributários:
1) os créditos tributários ainda não judicializados que estejam sob a administração da Receita Federal;
2) a dívida ativa e os tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art. 12 da LC 73/93; e
3) no que couber, a dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.
Prevê a Medida Provisória, três modalidades de transação: a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.
Importante salientar que a transação poderá ser proposta também pelo devedor, não apenas pela Fazenda Nacional.
A transação poderá dispor sobre:
Art. 5º: I – a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento;
II – os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória; e
III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
As negociações através da transação envolvem os devedores cujas dívidas estão em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo ou judicial, em casos cujas controvérsias são consideradas relevantes e disseminadas.
Por fim, importante mencionar que o administrador público não pode livremente realizar transação envolvendo crédito tributário, uma vez que é necessária uma lei disciplinando os requisitos e as condições para que isso ocorra.
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