FALÊNCIA E A EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE

De acordo com o informativo 653 do STJ, a decretação da falência não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade.

Dessa forma, segundo o Decreto-Lei nº 7.661/45 (antiga Lei de Falências), a decretação da falência não implica a imediata extinção da pessoa jurídica, mas apenas impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor.

Assim, a decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade.

Nesse sentido, vejamos:

A decretação da falência com base no Decreto-Lei nº 7.661/45 (antiga Lei de Falências) não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1.265.548-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Acd. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 25/06/2019 (Info 653).

Neste viés, a sociedade falida não se extingue ou perde sua capacidade processual. 

O Decreto-Lei 7.661/45 e a Lei nº 11.101/2005, reconhecem a capacidade da sociedade falida de realizar determinados atos após a sentença de decretação da falência, bem como possibilitam a reabilitação posterior da empresa, com o restabelecimento de sua atividade econômica. Colhe-se:

DL 7.661/45: Art. 36. Além dos direitos que esta lei especialmente lhe confere, tem o falido os de fiscalizar a administração da massa, de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados e for a bem dos seus direitos e interesses, podendo intervir, como assistente, nos processos em que a massa seja parte ou interessada, e interpor os recursos cabíveis.

Lei nº 11.101/2005: Art. 103. (…) Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

Destarte, o encerramento da falência é causa da dissolução e da liquidação da sociedade empresária, o que não significa que seja causa de extinção automática da empresa. A personalidade jurídica é mantida até o cancelamento do registro competente.

Tanto o ato de dissolução como o ato de extinção da sociedade empresária devem ser tidos, principalmente no âmbito falimentar, como fases com momentos e efeitos diversos, sendo uma sequência de atos voltados ao fim da vida social.

Vejamos outros julgados do STJ:

A personalidade jurídica da falida não desaparece com o encerramento do procedimento falimentar, pois a sociedade pode prosseguir no comércio a requerimento do falido e deferimento do juízo, ou mesmo, conforme determinava a anterior lei falimentar, requerer o processamento de concordata suspensiva. STJ. 3ª Turma. REsp 883.802/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/04/2010.

A pessoa jurídica já dissolvida pela decretação da falência subsiste durante seu processo de liquidação, sendo extinta, apenas, depois de promovido o cancelamento de sua inscrição perante o ofício competente. Inteligência do art. 51 do Código Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1359273/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04/04/2013.

Assim, pode-se dizer que a dissolução da sociedade pela decretação de sua falência não extingue a pessoa jurídica, sendo apenas o início da fase liquidatária da empresa.

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