RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA PAGOS A MAIOR NÃO GERA PAGAMENTO DE JUROS PELA SELIC

De acordo com informativo 957 do STF, não há pagamento de juros, pela SELIC, quando se verifica que a soma dos recolhimentos por estimativa realizados ao longo do ano é maior do que o valor devido. Vejamos:

Não viola a isonomia a ausência de previsão do pagamento de juros, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), quando se verifica que a soma dos recolhimentos por estimativa realizados ao longo do ano é maior do que o valor devido, com base em efetiva apuração anual do lucro real, pois não existe mora da Fazenda Nacional. STF. 1ª Turma. RE 479956/SC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/10/2019 (Info 957).

De acordo com a Lei 9.430/96, artigo 2º e 30º, a empresa contribuinte do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e que é sujeita à tributação pelo lucro real possui duas opções de pagamento, recolher os tributos com base na apuração trimestral do seu resultado ou efetuar recolhimentos mensais calculados por mera estimativa.

As empresas que adotam o regime de recolhimento IRPJ e CSLL por estimativa, realizam recolhimentos mensais e, ao final do ano, executam o ajuste. Isso significa que, ao final do ano, é calculado se a empresa tinha pagado mais ou menos do que deveria e, então, era feito o ajuste.  Colhe-se:

Lei nº 8.383/91 – Art. 39. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pelo pagamento, até o último dia útil do mês subsequente, do imposto devido mensalmente, calculado por estimativa, observado o seguinte: (…) § 5º A diferença entre o imposto devido, apurado na declaração de ajuste anual (art. 43), e a importância paga nos termos deste artigo será: a) paga em quota única, até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, se positiva;

b) compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subsequentes ao fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, se negativa, assegurada a alternativa de requerer a restituição do montante pago indevidamente.

No recurso extraordinário, RE 479956/SC, foi requerido a compensação da restituição de IRPJ e CSLL acrescido de juros com base na taxa SELIC, uma vez que a empresa ao pagar mais que era devido, a ausência de pagamento dos juros gera violação ao princípio constitucional da isonomia, considerando que outros contribuintes, que não aderem a essa sistemática de recolhimento por estimativa, caso paguem a mais, terão direito à restituição com juros.

Todavia, a tese acima não foi adotada pelo STF, sendo decidido que: “Não viola a isonomia a ausência de previsão do pagamento de juros, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), quando se verifica que a soma dos recolhimentos por estimativa realizados ao longo do ano é maior do que o valor devido, com base em efetiva apuração anual do lucro real, pois não existe mora da Fazenda Nacional. STF. 1ª Turma. RE 479956/SC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/10/2019 (Info 957).”

A sistemática a que o contribuinte aderiu, por considerar que lhe era favorável, foi a de recolhimentos mensais por estimativa com ajustes no final do ano. O contribuinte é livre para optar ou não pelo regime, mas não pode escolher apenas parte dele. Assim, se a empresa escolhe esse regime de recolhimentos mensais por estimativa, tem a ciência que a lei não prevê a restituição acrescida de juros na taxa SELIC.

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