A disseminação do Coronavírus vai causar um grande impacto na economia global e brasileira neste ano, refletindo a combinação das medidas de distanciamento social e a incapacidade das autoridades de conterem o surto.
Alguns segmentos empresariais enfrentarão um período penoso em que se farão fundamentais tomadas de decisões difíceis, porém, necessárias.
A equipe Ciatos reconhece que os negócios já começaram a enfrentar desafios inesperados, e, desta forma, mostra-se empenhada em dar o máximo de segurança possível aos seus Clientes.
Para auxiliar as pequenas e médias empresas, neste período de “caos financeiro” em vista, a equipe do Grupo Ciatos elaborará, durante os próximos dias, sugestões, conselhos e alternativas para as empresas ultrapassarem a crise criada pelo COVID-19.
Desde já, em atenção às medidas e disposições legais já aprovadas e publicadas, a equipe Ciatos apresenta o presente informe, reunindo o conhecimento em diferentes âmbitos de impacto na atividade empresarial, com vistas à superação da crise.
FINANÇAS, CLIENTES E FORNECEDORES
Se o cenário traçado pelo ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, para a evolução do novo Coronavirus no Brasil se confirmar, a recessão econômica deverá se estender até 2020. O cenário mais otimista da área econômica prevê uma retomada da economia no quarto trimestre deste ano.
Diante desta questão, algumas alternativas deverão ser tomadas pelos pequenos e médios empresários, tais como:
• Adequação de fluxo de caixa;
• Reestruturação de Operação de Crédito;
• Alavancagem Financeira;
• Renegociação de Dívidas;
• Reestruturação de Folha de Salários de acordo com o novo cenário;
• Demissão de colaboradores;
• Renegociação de contratos com fornecedores;
• Renegociação de contrato de aluguel;
• Prorrogação de pagamento de débitos tributários;
• Redução de preços aos Clientes;
• Automação nos processos com aumento de produtividade;
• Alinhamento da política de trabalho home-office.
Além das alternativas acima, há informações essenciais para o norteio da tomada de decisões.
TRABALHISTA E SEGURANÇA DO TRABALHO
No cenário do mercado de trabalho, que envolve decisões no que diz respeito à concessão de férias, demissão, suspensão do contrato de trabalho, vejamos as seguintes alternativas:
Medida Provisória nº 927-2020 – Medidas trabalhistas aprovadas para o enfrentamento da crise
Empregadores podem realizar acordo individual escrito a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, com as seguintes alternativas:
- Teletrabalho – Home Office
O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância;
Considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.
- A antecipação de Férias Individuais
O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.
O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo.
- Concessão de Férias Coletivas
O empregador poderá conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados com antecedência de, no mínimo 48h.
Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos
- Aproveitamento e a Antecipação de Feriados
Empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Este aproveitamento dependerá de concordância do empregado.
Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
- Banco de Horas
Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas.
A medida deverá se dar por de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
- Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
- Diferimento do Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020.
O recolhimento das competências dos referidos meses poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.
O pagamento das obrigações poderá ser em até seis parcelas mensais à partir de julho de 2020.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos e ao depósito dos valores.
- Suspenção do Contrato de Trabalho Sem Remuneração
Informamos que a Medida Provisória original previa, em seu art. 18, a suspensão, pelo prazo de até quatro meses, do contrato de trabalho, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial. Todavia, este artigo foi revogado nesta manhã de segunda-feira, dia 23 de março de 2020.
TRIBUTOS, PARCELAMENTOS E SUA INADIMPLÊNCIA
No cenário do mercado de trabalho, que envolve decisões no que diz respeito ao pagamento, ou não, de tributos e os respectivos parcelamentos, vejamos alterantivas:
- Prorrogação do Pagamento de Tributos Federais Para Empresas do Simples Nacional
Para as empresas do Simples Nacional, a Portaria 152/2020 prevê a prorrogação do vencimento para pagamento dos tributos federais unificados, conforme calendário abaixo:
• O Período de Apuração referente à Março de 2020, com vencimento em 20 de abril de 2020, fica com pagamento prorrogado para 20 de outubro de 2020;
• O Período de Apuração referente à Abril de 2020, com vencimento em 20 de maio de 2020, fica com pagamento prorrogado para 20 de novembro de 2020;
• O Período de Apuração referente à Maio de 2020, com vencimento em 20 de junho de 2020, fica com pagamento prorrogado para 20 de dezembro de 2020;
Importante destacar que, a alteração dos prazos de pagamento dos tributos do Simples Nacional não concederá direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Além disto, a prorrogação é somente para tributos federais. Portanto, até que os Municípios e os Estados instituam a lei respectiva sobre prorrogação, os contribuintes deverão pagar o ISSQN e ICMS contidos na alíquota do Simples Nacional.
- Parcelamento de Débitos Tributários junto da PGFN
A Portaria 7.820/2020 dispõe sobre os procedimentos e as condições necessárias para a celebração de (acordo) transação extraordinária na cobrança de dívida ativa da União, cuja inscrição e administração sejam de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Segundo a respectiva Portaria, a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União ocorrerá mediante os seguintes critérios:
• Realização exclusiva por meio de acesso à plataforma Regularize da Procuradoria Geral da União;
• Pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
• Parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses. Ressalvadas as hipóteses de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, que poderão realizar o parcelamento restante em até 97 (noventa e sete) meses e os casos referentes a débitos de contribuições sociais, que somente poderão ser parcelados em até 57 (cinquenta e sete) meses;
• Parcelas com valores não inferiores a R$100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e de R$500,00 (quinhentos reais) nos demais casos;
• Alteração do vencimento da primeira parcela para o último dia útil do mês de junho de 2020.
A respeito dos benefícios, cabe mencionar que a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União se dará da seguinte forma:
- pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas;
- parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte (para as contribuições previdenciárias e do trabalhador, o prazo é de 57 meses);
- diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.
A adesão à proposta de transação relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.
A adesão à transação extraordinária implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Para as inscrições parceladas, a adesão à transação extraordinária fica condicionada à desistência do parcelamento em curso e a entrada será de 2% do valor consolidado.
O prazo para adesão da transação extraordinária constante nesta Portaria ficará aberto até 25 de março de 2020, podendo ser alterado o prazo a critério de nova regulamentação da Fazenda Nacional.
- Suspensão do Recolhimento do FGTS
Recentemente o Governo Federal editou a Medida Provisória 927, a qual dentre diversas medidas, trouxe a possibilidade de suspensão do recolhimento do FGTS devido aos colaboradores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.
As parcelas com vencimentos em abril, maio e junho de 2020, poderão ser parceladas em seis vezes, com primeiro pagamento para julho de 2020 e a empresa que desejar aderir ao parcelamento deverá realizar declaração até o dia 20 de junho de 2020.
- Inadimplemento de Tributos Federais
Considerando que o Governo Federal ainda não emitiu nenhum posicionamento acerca da alteração de vencimento dos demais tributos federais, convém destacar quais são as consequências do inadimplemento:
1. Multa Moratória
O art. 61 da Lei nº 9.430/96 estabelece que os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento).
A multa moratória será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
2. Juros Moratórios
Além da incidência da multa moratória, o contribuinte que não pagar o débito tributário federal na data do vencimento, incorrerá em juros de mora calculados à taxa referencial SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
3. Encargo Legal
O débito tributário, após inscrito em dívida ativa, tem, além dos encargos moratórios retro mencionados, a incidência, sobre o débito tributário, do encargo legal, por força do Decreto-Lei nº 1.025/69, no valor de 20% (vinte por cento) do valor principal.
Caso o pagamento seja efetuado pelo contribuinte antes do encaminhamento para ajuizamento da ação de execução fiscal, é aplicado um desconto no encargo legal, que passa a ter o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, conforme disposto no art. 3° do Decreto-Lei nº 1.569/77.
Portanto, o contribuinte que declarar o tributo, porém, por questões de estratégia ou de necessidade financeira, deixar de pagá-lo no vencimento, incorrerá em multa moratória de até 20%, encargo legal de até 20% e juros moratórios calculados pelo SELIC (hoje 3,75% ao ano).
- Inadimplemento de Tributos Estaduais – Minas Gerais
No caso de inadimplemento de tributos estaduais declarados e não pagos, nos termos da legislação vigente, também incidirá multa moratória de até 25% do valor do débito, juros moratórios calculados pelo SELIC (hoje 3,75% ao ano), além de honorários advocatícios arbitrados entre 10% e 20% em caso de ajuizamento de execução fiscal.
- Medidas Implementadas pelo Município de Belo Horizonte/MG
O decreto 17.308/2020 concedeu benefícios fiscais como a prorrogação de prazo para recolhimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, com vencimento em 10/05/2020 e 20/05/2020, fica prorrogado para 10/08/2020. O pagamento das referidas taxas poderá ser realizado em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela no dia 10/08/20120 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Além da concessão de novo prazo para o recolhimento das taxas, o Município de Belo Horizonte afirmou que poderá ser concedido o parcelamento extraordinário sem necessidade da aprovação prevista na referida legislação para a quitação dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa devidos pelos contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto nº 17.304,18 de março de 2020.
Outro benefício oferecido aos contribuintes pelo Município de Belo Horizonte é o adiamento do pagamento das parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2020, com vencimento em abril, maio e junho ficam prorrogadas por 90 dias.
Portaria nº 7.821/2020
Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19, considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
A Portaria suspende por 90 dias:
1. prazo para impugnação e recurso de decisão proferida no âmbito do procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade – PARR;
2. prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e recurso contra decisão de exclusão no PERT;
III. prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal; e
3. prazo para apresentação e recurso de pedido de revisão de dívida inscrita – PRDI.
Suspende por 90 dias as seguintes medidas de cobrança: (i) protesto de certidão de dívida ativa; (ii) instauração de novos procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade – PARR; e (iii) procedimento de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas.
Há ainda a Portaria 103 do Ministério da Economia que dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, tratando de suspensão, prorrogação e diferimento, nos seguintes termos:
Portaria nº 103/2020
Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
Autoriza a PGFN a suspender por 90 dias:
(I) prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança de dívida ativa da União;
(II) encaminhamento de certidões de dívida ativa para protesto extrajudicial;
(III) instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e
(IV) procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência.
Autoriza a PGFN a oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos na dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de no mínimo 1% (um por cento) do valor da dívida com diferimento de pagamento das demais parcelas por 90 dias.
- Relevantes, ainda, as seguintes informações:
Os prazos judiciais (com exceção daqueles sob jurisdição do TRF da 4ª Região) e administrativos da esfera federal estão suspensos. No âmbito administrativo, o CARF, instância máxima de julgamento, publicou Portaria nº 7519/2020 para adiar todas as sessões de julgamento.
As empresas recolhem mensalmente as Contribuições Destinadas a Terceiras Entidades e Fundos (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI, SENAI, etc.) que incidem em média a uma alíquota de 5,8% sobre a folha de salários. A Receita Federal do Brasil atua como mero agente arrecadador destas contribuições. O tributo é recolhido e repassado às terceiras entidades e fundos, destinatários finais da arrecadação bilionária. Uma das medidas recentemente anunciadas pelo Ministério da Economia para socorrer as empresas frente aos impactos econômicos decorrentes da pandemia do Coronavirus é justamente a redução em até 50% destas contribuições ao Sistema S pelos próximos 3 meses, o que representaria uma economia estimada de R$ 2,2 bilhões.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recentemente editou as Portarias nº 7.820/2020 e 7.821/2020 que, respectivamente, suspendem certos atos de cobrança e possibilita a negociação de dívidas em decorrência da pandemia do Coronavirus por meio de transação extraordinária. Sobre o último ponto, a Portaria 7.821/2020 permite que as empresas quitem débitos federais inscritos em dívida ativa mediante entrada de 1% do valor total da dívida em até 3 parcelas iguais e sucessivas e parcelem o restante em até 81 meses (57 meses no caso da contribuição previdenciária patronal).
BANCOS E ALAVANCAGEM FINANCEIRA
No atual momento de funcionamento anormal dos mercados financeiros, os efeitos da crise do COVID-19 devem ser avaliados com cautela por parte de tomadores de recursos.
Nesse contexto, os contratos de alavancagem de crédito junto as Instituições Financeiras (empréstimos) devem ser revisados com o intuito de:
1. Reestruturar Operações de Crédito com obtenção de novas linhas de créditos;
2. Aumentar o número de parcelas (Refin);
3. Prorrogar os vencimentos dos financiamentos; e
4. Revisão com minoração dos juros remuneratórios pactuados.
A revisão dos juros poderá ser obtida junto a Instituições Financeiros m virtude da taxa SELIC ter reduzido para 3,7% ao ano.
O governo acionou o BNDES para amenizar os efeitos recessivos do Coronavirus. Entre suspensão de pagamentos e crédito a pequenas e médias empresas, o banco tornará disponíveis R$ 35 bilhões. Mais R$ 20 bilhões passarão do PIS-Pasep para o FGTS, medida já anunciada pelo ministro Paulo Guedes.
O pacote inclui suspensão por seis meses dos pagamentos de empréstimos contratados por empresas junto ao BNDES – R$ 30 bilhões – e ampliação de capital de giro para micro, pequenas e médias empresas – R$ 5 bilhões.
O banco suspenderá os pagamentos antecipados ao Tesouro. No capital de giro, além de oferecer mais recursos, o banco amplia o leque de empresas que podem tomar recursos e os valores de contratação. O limite anual de crédito por beneficiário subirá de R$ 10 milhões para R$ 70 milhões. As empresas terão 24 meses de carência e cinco anos de prazo total para pagar os financiamentos.
Neste contexto, os pequenos e médios empresários deverão obter junto a Instituições Financeiros linhas de créditos junto ao BNDES com o objetivo de:
• Ter capital de giro;
• Quitação de contratos de curto vencimento e com juros maiores
No tocante a riscos sistêmicos do sistema financeiro, não se tem notícia, até o presente momento, de que grandes conglomerados financeiros locais ou estrangeiros estejam com problemas de liquidez, tal como ocorreu na crise financeira de 2008. Contudo, os efeitos da atual crise podem ter efeitos adversos nos negócios de instituições financeiras em geral no curto prazo, incluindo aumento de saques de depósitos, aumento de inadimplência em operações de crédito e redução na originação de novos negócios.
O Conselho Monetário Nacional (CMN) editou algumas regras com o intuito de suavizar os efeitos do COVID-19 na economia do país.
Após o agravamento da crise neste mês de março, o CMN agiu rápido e adotou medidas adicionais, a saber:
(I) conferiu maior flexibilidade aos bancos na renegociação de operações de crédito junto a tomadores;
(II) expandiu a capacidade de utilização de capital dos bancos para implementar a renegociação de créditos no contexto da primeira medida e, ao mesmo tempo, aumentar a concessão de novas operações de crédito; e
(III) definiu que o Banco Central passará a fazer operações conhecidas no mercado como Repo (compra com compromisso de revenda) de títulos do tesouro nacional denominados em US$ de posse de instituições financeiras nacionais, com uma aplicação de deságio de 10% em relação aos preços de mercado e transferência de margem durante a vigência da operação sempre que a exposição for igual ou superior a US$ 500 mil.
CONTRATOS COM FORNECEDORES
No cenário de análise de contrato, que deverá envolver decisões no que diz respeito a cumprimento ou descumprimento destes, passa a apresentar as alternativas:
Considerando as medidas que vêm sendo adotadas com o intuito de contenção do COVID-19, bem como as severas repercussões financeiras da pandemia, as micro e pequenas empresas podem se deparar com a impossibilidade de cumprimento de determinadas obrigações contratualmente assumidas.
Nesse contexto, faz-se importante analisar as consequências jurídicas do inadimplemento, em especial a caracterização legal do evento que deu ensejo ao descumprimento, incluindo a possibilidade de configuração de hipótese de caso fortuito/força maior ou de onerosidade excessiva.
A aplicação da teoria da força maior/caso fortuito nas relações contratuais, dependerá da análise dos contratos específicos com a comprovação da irresistibilidade quanto à ocorrência e ao impacto das consequências do novo COVID-19, com ausência de culpa do contratante e da ocorrência do nexo causal com a impossibilidade de adimplemento.
No que diz respeito a onerosidade excessiva demandará, entre outros requisitos, a comprovação de que a crise envolvendo o COVID-19 gerou uma evidente desproporcionalidade entre as obrigações a serem cumpridas individualmente pelas partes.
Cabe ressaltar que, antes de qualquer litígio por descumprimento do contrato, a orientação mais sensata e racional é a negociação preventiva, visto que, no contexto atual, é necessária a conscientização e a colaboração entre as partes contratantes.
DIREITO IMOBILIÁRIO E OS RESPECTIVOS ALUGUÉIS
Nesse cenário, suscitam-se inúmeras dúvidas acerca da possibilidade de se resolver ou rever contratos de locação em caso de uma das partes ter sido particularmente afetada pela crise criada pelo COVID-19.
Importante frisar a necessidade da boa-fé e bom senso nas negociações, a fim de conciliar todos os interesses em questão, mas agindo nos termos do ordenamento jurídico.
Com base na teoria da imprevisão, consistente no reconhecimento de que fatos novos e imprevisíveis pelos contratantes e a eles não imputáveis, que impactam sobre a base econômica ou a execução do contrato, se faz possível a revisão contratual com o fim de resolvê-lo ou ajustá-lo aos fatos supervenientes.
Assim, no caso do contrato imobiliário, inicialmente, necessário que o locatário converse de forma amigável com o locador, a fim de encontrarem o melhor termo, na tentativa de reduzir o valor do aluguel ou até mesmo suspender o contrato por prazo determinado.
Na falta de consenso, o locatário poderá discutir o contrato judicialmente, através de uma Ação de Revisão Contratual ou até mesmo a Ação de Rescisão Contratual sem aplicação da multa contratual, justamente por se tratar de caso imprevisível.
Importante ressaltar que, não basta simplesmente não pagar o aluguel, é necessário ficar demonstrado que de fato o locatário não possui condições de arcar com suas obrigações, seja por estar com suas portas fechadas por determinação do estado, seja por não estar faturando nesse momento.
Ainda, a fim de argumentação junto ao locador, podemos comparar tal situação a situação análoga à deterioração inimputável da coisa, prevista no art. 567 do Código Civil, segundo o qual “se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava”.
Nesse caso, o não pagamento dos aluguéis em decorrência de um fator inesperado e inimputável ao locatário, este também teria a faculdade de requer ao locador a redução do aluguel na sua proporcionalidade.
De todo modo, com uma análise cuidadosa dos termos do contrato e das circunstâncias fáticas concretas é que revelará se trata-se, realmente, de hipótese de resolução.
RELAÇÕES DE CONSUMO
Muito se tem discutido acerca dos efeitos do COVID-19 no âmbito das relações de consumo.
Importante relembrar que a responsabilidade dos fornecedores é, como regra, objetiva, ou seja, independe de culpa. Além disso, não há dúvida do ônus do fornecedor com o risco do seu negócio, um risco integral em face do vulnerável consumidor.
É necessário, neste momento, que o fornecedor disponibilize informações claras e precisas aos consumidores sobre o impacto do COVID-19 em seus produtos e serviços. A boa fé objetiva deve ser de ambas as partes, com fim de manter o equilíbrio na relação.
Assim, devem ser verificadas as condutas das partes, podendo ser utilizado como argumento o caso fortuito ou força maior para obter a exclusão de responsabilidade do fornecedor. Entretanto, é extremamente importante que o fornecedor adote medidas mitigadoras, caso haja impossibilidade de prestação do serviço ou entrega do produto contratado.
Não se defende que o fornecedor arque com todos os ônus, gerando prejuízos não só para si, mas para todo o mercado.
Seguem-se algumas alternativas amparadas pelo Código de Defesa do Consumidor para a relação de consumo entre fornecedores e consumidores:
1. Em caso de cancelamento do produto ou serviço por solicitação do fornecedor, deverá haver restituição dos valores pagos pelo consumidor ou reagendamento do serviço e entrega do produto.
2. Em caso de cancelamento do produto ou serviço por solicitação do consumidor, o fornecedor deverá avaliar o caso concreto. Sempre que possível, evitar o surgimento de reclamações em órgãos de defesa do consumidor ou mesmo ações judiciais.
3. Não sendo possível uma solução amigável, o fornecedor deverá avaliar a possibilidade de cobrança das multas contratuais previstas face à eventual inevitabilidade do cancelamento. Importante salientar que há regras específicas que devem ser avaliadas conforme o produto ou serviço, como, por exemplo, compras online e transporte aéreo.
4. Por fim, importante lembrar, para que seja evitada a caracterização de preços abusivos, o que vem sendo objeto de fiscalizações pelos órgãos Estaduais e Municipais. O que deve ser evitado é a majoração de preços visando vantagem manifestamente excessiva em decorrência direta da crise decorrente do COVID-19.
SEGUROS
A respeito dos seguros, cabe mencionar que, poucas normas securitárias estabelecem regras sobre o tratamento das coberturas em caso de epidemias e pandemias assim declaradas por órgãos competentes governamentais (p.ex. Exclusão em microsseguros – Circ SUSEP 440/2012). Em geral, o tema é tratado, caso a caso, no clausulado dos produtos de cada companhia seguradora, boa parte das vezes para se prever expressa exclusão de cobertura a respeito.
Com o objetivo de prevenir litígios, é importante observar o clausulado securitário, manter um detalhado registro documental e técnico sobre fatos e circunstâncias de suporte, bem como buscar contato, o quanto antes, para avisar a contraparte sobre fatos e eventos relevantes e a seguradora sobre expectativas de sinistros.
A Caixa Seguradora, “joint venture” entre a seguradora francesa CNP e a Caixa Econômica Federal, vai liberar indenizações no caso de morte causada pelo Coronavirus, medida que deve ser seguida por concorrentes do mercado.
AMBIENTE DE TRABALHO E PRECAUÇÕES
A OMC e Ministério da Saúde apresentou as seguintes orientações para o ambiente de trabalho:
1. Superfícies e objetos devem ser limpos e desinfetados com regularidade (mesas, cadeiras, telefones, maçanetas, teclados, catracas, elevadores);
2. Apenas pessoas com sintomas ou que tenham tido contato com pessoas infectadas devem utilizar máscaras, sendo que as empresas não têm obrigação legal de fornecer máscaras a seus integrantes;
3. Empregados devem informar as empresas sobre quaisquer viagens para países listados como de risco. Os empregados devem monitorar o surgimento dos sintomas (tosse seca, dor de cabeça, coriza, dor de garganta, diarreia, problema respiratório, febre, cansaço) por 14 dias e, caso tenham sintomas, medir a própria temperatura duas vezes por dia;
4. Não há recomendação específica para cancelamento de eventos ou veto a viagens nacionais ou internacionais;
5. Isolamento: segregação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas em investigação clínica e laboratorial. Medida somente pode ser determinada por prescrição médica ou recomendação do agente de vigilância epidemiológica. Prazo máximo de 14 dias, podendo se estender por até igual período;
6. Quarentena: deve ser decretada em ato formal e devidamente motivado por Secretário de Saúde do Estado, Município, Distrito Federal ou Ministro da Saúde. Deve ser adotada pelo prazo de até 40 dias, podendo se estender.
A equipe de Consultores do Grupo Ciatos, cientes a importância da informação para tomada de decisões neste momento de “caos financeiro” decorrente da crise do COVID-19, estará, diariamente, mantendo nossos clientes atualizados. Além disto, a Plataforma Ciatos está à disposição 24 horas para retirada de dúvidas e alinhamento de estratégias.
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