DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO X COVID-19

A crise do Coronavírus – COVI-19 está acarretando e vai causar um grande impacto na economia global e brasileira neste ano, refletindo a falência de diversas empresas.

Alguns segmentos empresariais enfrentarão um período penoso em que se farão fundamentais tomadas de decisões difíceis, porém, necessárias.

A equipe Ciatos reconhece que os negócios já começaram a enfrentar desafios inesperados, e, desta forma, mostra-se empenhada em dar o máximo de segurança possível aos seus Clientes através de pareceres e orientações.

Na premissa de manter os empresários informados e auxiliar nossos Clientes a tomar as melhores estratégias, passo a abordar sobre como deverão ser tratados os contratos civis e empresariais frente ao caos financeiro decorrente da crise COVID-19.

Considerando as medidas que vêm sendo adotadas com o intuito de contenção do COVID-19, bem como as severas repercussões financeiras da pandemia, as empresas podem se deparar com a impossibilidade de cumprimento de determinadas obrigações contratualmente assumidas.

Neste cenário financeiro:

Sua empresa conseguirá cumprir os contratos com os fornecedores?

Sua empresa conseguirá pagar os empréstimos bancários?

O contrato firmado rege descumprimento em decorrência de caso fortuito ou de força maior?

Saiba que, dependendo da extensão e consequências do Covid-19, que ainda desconhecidas, a legislação civil prevê a possibilidade de resolução ou revisão de contratos civis e empresariais com base na chamada “teoria da imprevisão”, aplicável quando acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, tais como o que estamos vivenciando, tornem a prestação de uma das partes do contrato excessivamente onerosa (resolução por onerosidade excessiva).

Neste contexto, pode-se falar em teoria da imprevisão, cláusula rebus sic stantibus e resolução por onerosidade excessiva.

A diferença terminológica entre estas possui relevância doutrinária e pouca no campo prático. A teoria da imprevisão é alicerçada na possibilidade de se discutir uma relação contratual em razão de acontecimentos supervenientes, imprevisíveis pelos contratantes e não imputáveis a eles. A cláusula rebus sic stantibus traz a ideia de formação da teoria da imprevisão, ou seja, a evolução do instituto ao longo da história da humanidade, que estabelece a existência de uma cláusula implícita que visa garantir a execução do contrato nas mesmas condições pactuadas. Por fim, a resolução por onerosidade excessiva é a expressão utilizada pelo Código Civil pátrio em seus artigos 478 a 480 do Código Civil.

Importante analisar as consequências jurídicas do inadimplemento, em especial a caracterização legal do evento que deu ensejo ao descumprimento, incluindo a possibilidade de configuração de hipótese de caso fortuito/força maior/acontecimento supervenientes (teoria da imprevisão) ou de onerosidade excessiva.

A respeito da onerosidade excessiva, o artigo 478 resguarda contrato no seguintes termos “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”

O art. 479 prezando pela racionalidade e boa-fé contratual, estabelece que “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.”

Por fim, o art. 480 estabelece que “Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. ”

No âmbito civil, a resolução e revisão contratual previstas nos artigos 478 a 480 e 317 do Código Civil, ganhou, recentemente, novos dispositivos ligados à sua interpretação.

Com promulgação da chamada Lei da Liberdade Econômica, foi inserido o artigo 421-A no Código Civil, que estabelece o princípio da paridade e simetria dos contratos civis e empresariais de forma que poderá ser afastado caso haja “presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção”, garantido que:

  • As partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; 
  • A alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e 
  • A revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

Assim, tem-se que a excepcionalidade da medida deverá ser confrontada com a imprevisibilidade, boa-fé, equilíbrio contratual e os efeitos para as partes contratantes.

Alicerçado na interpretação deste dispositivo, recomenda-se às partes contratantes que, diante de situações excepcionais, que afetem de maneira significativa e tornem o contrato excessivamente oneroso, renegociem as condições contratuais, sempre que possível e enquanto recomendável, ainda que provisoriamente, enquanto perdurar a situação excepcional.

A transferência da responsabilidade da revisão das cláusulas contratuais ao Judiciário, com a recente promulgação da Lei da Liberdade Econômica, pode não atingir o resultado esperado, e ainda prejudicar a relação contratual, acarretando maiores prejuízos e custos as partes envolvidas.

Caso a renegociação extrajudicial se mostre infrutífera, e seja evidente a onerosidade excessiva a uma das partes, decorrente do momento caótico que estamos vivendo, a solução será o litigio judicial, com o pedido da revisão contratual.

A equipe de Consultores do Grupo Ciatos, cientes a importância da informação para tomada de decisões neste momento de “caos financeiro” decorrente da crise do COVID-19, estará, diariamente, mantendo nossos clientes atualizados.  Além disto, a Plataforma Ciatos está à disposição 24 horas para retirada de dúvidas e alinhamento de estratégias.

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