QUAL A COMPETENCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE O FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E EMPRESAS? QUAIS AS ATIVIDADES TIDAS COMO ESSENCIAIS ELENCADAS PELO DECRETO FEDERAL 10.282/2020?

Conforme extensamente divulgado pela mídia e outros meios de comunicação, face o contexto no qual estamos vivendo, a fim de conter a propagação do COVID-19, o governo está impondo diversas restrições ao funcionamento das empresas e centros comerciais, determinado o isolamento social para evitar a propagação do vírus.

Diante da necessidade de isolamento social, o ente municipal, através de decretos, têm determinado que os comércios locais, dentre outros segmentos de mercado, fechem as portas ao público, a fim de evitar aglomerações e consequentemente a propagação do vírus.

Não há duvidas de que a intenção por trás desses decretos é bastante positiva e protetiva, a fim de evitar um colapso dos sistemas de saúde nacional.

Porém, verifica-se que não há uniformidade de tais decretos, pois cada estado e cada município acabam tratando do assunto de um jeito diferente, causando grande incerteza e insegurança jurídica para empresas submetidas as tais determinações.

Assim, o primeiro ponto a ser a bordado gira em torno da competência dos municípios para legislar sobre o fechamento dos estabelecimentos comerciais e empresas nesse cenário.

De acordo com os artigos 1 e 18 da Constituição Federal vislumbra-se que os Municípios, definidos como pessoa jurídica de direito público interno, enquadram-se à categoria de Entes-federativos, alinhados de autonomia própria, capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.

Nesse sentido, por ser uma entidade federativa, nos termos do artigo 30, I da Constituição Federal, teria os Municípios competência para legislar sobre matéria que se refira a seu interesse local.

Verifica-se que o conceito-chave utilizado pela Constituição para definir a área de atuação do Município é o do interesse local.

Ressalta-se que o interesse local é um interesse peculiar em que predomina o do Município no confronto com os interesses do Estado e da União.

Salienta-se que a pandemia vivenciada nas ultimas semanas, não se trata de um interesse local exclusivo do município, visto que qualquer matéria que afete uma comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional.

Vale ressaltar que, inclusive por razões de ordem lógica sendo o Município parte de uma coletividade maior, no contexto vivenciado atualmente, este além de submetido aos decretos federais, será diretamente beneficiado por esses.

Em suma, tal matéria é de interesse predominante nacional, portanto não poderá os municípios passar por cima dos decretos federais, justamente por estar ligada a coletividade, incluindo os estados e municípios, não tendo que se falar em interesse apenas local, portanto, inaplicável a regra de competência elencada no inciso I do artigo 30 da Constituição Federal, sendo os municípios incompetente para legislar sobre medidas relacionadas ao fechamento dos estabelecimentos e empresas face a pandemia do coronavírus (COVID-19).

Assim, ultrapassada a questão da competência dos municípios em legislar sobre o fechamento das empresas, ainda, importante esclarecer, quais as empresas são obrigadas a fechar e quais ainda podem abrir as suas portas, conforme conceito trazido pelo Decreto federal 10.282/2020.

O Decreto federal 10.282/2020 tenta oferecer medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, vedando a restrição a circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, resguardando setores indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, como o de produção, distribuição e comercialização de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas. 

Nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto Federal 10.282/2020, são considerados, por exemplo, serviços e atividades essenciais: 

• produção, distribuição, comercialização, entrega realizada presencialmente ou por meio do comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

• vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; 

• prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e doenças dos animais; 

• vigilância agropecuária internacional; 

• transporte e entrega de cargas em geral; 

• fiscalização tributária e aduaneira; 

• produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; 

• atividades de suporte e de disponibilização de insumos necessários as cadeias produtivas dos serviços públicos e atividades essenciais.

Resta evidenciado que a lista dos serviços públicos e atividades essenciais do § 1º do artigo 3º do Decreto Federal 10.282/2020 não é taxativa, logo, pode haver uma série de outros serviços públicos e atividades essenciais não elencados na lista e que devem ser abrigados pelo Poder Público.

Assim sendo, caberá à Administração Pública e ao Poder Judiciário, este nos casos de controvérsias que lhe sejam levadas à apreciação, interpretar o conceito geral elencados no § 1º do artigo 3º do Decreto Federal 10.282/2020, a fim de avaliar se dada atividade não nominada expressamente nos incisos do mesmo § 1º enquadra-se ou não na categoria de serviços públicos e atividades essenciais.

A equipe de advogados do Grupo Ciatos está à disposição para ingressar com eventual Ação Judicial contra decreto de município que venha limitar o direito do empresário em abrir seu estabelecimento ou comercializar produtos em consonância ao Decreto Federal.

A equipe de Consultores do Grupo Ciatos, cientes a importância da informação para tomada de decisões neste momento de “caos financeiro” decorrente da crise do COVID-19, estará, diariamente, mantendo nossos clientes atualizados.  Além disto, a Plataforma Ciatos está à disposição 24 horas para retirada de dúvidas e alinhamento de estratégias.

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