Diante do cenário de suspensão de diversas empresas da indústria e comércio com a finalidade de conter a propagação do vírus (COVID-19), pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e, considerando as determinações legais para cumprimento do isolamento social, muitas dúvidas surgem a respeito da suspensão ou alteração de vencimento do pagamento de tributos.
Apesar de o Comitê Gestor, mediante edição da resolução 152/2020 ter prorrogado o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, ainda não houve nenhuma medida para as empresas dos outros regimes de tributação, em especial do Lucro Presumido.
Ocorre que, nos termos da Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, decorrente de estado de calamidade decretado pelo Governo Federal naquela época, ficou prorrogado para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à decretação do estado de calamidade, o prazo para recolhimento de tributo federais administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive quando objeto de parcelamento.
Referida portaria foi editada pelo Ministro da Fazenda da época, como medida de minimizar os impactos na economia, em momento no qual diversos municípios foram atingidos por desastres de origem natural associados às chuvas, ventos e granizo.
Levando-se em conta que os motivos que resultaram na edição da medida, ainda em vigor, se repetem, haja vista que diversos estados brasileiros decretaram estado de calamidade pública com extensão em todo o território, impõe-se novamente a prorrogação do prazo para recolhimento de tributo federais, sendo indiferente o regime de tributação adotado pelas empresas.
Entretanto, o artigo 3º, da Portaria MF nº 12/12, dispõe que “a RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas respectivas competências, os atos necessários para regulamentar a implementação do disposto nesta Portaria.
Fato é que a prorrogação dos prazos não deve ser condicionada à regulamentação específica, como condição de validade, pois a Portaria é bastante clara ao (I) determinar a prorrogação nos casos em que houver decretação de calamidade pública por ato normativo competente (decreto estadual); e (II) impor à RFB e PGFN, respectivamente, o dever de emitir os competentes atos regulamentares.
Importante destacar que quando foi editada a portaria, houve aplicação independente de ato regulamentar pela Receita Federal do Brasil, sendo que o órgão limitou-se a editar Instrução Normativa nº 1.243/12, dispondo sobre a prorrogação do prazo para entrega de obrigações acessórias, o que reforça a auto aplicabilidade da medida ao cenário econômico atual, independente da edição de ato regulamentar.
Portanto, considerando que o estado de calamidade pública decorrente do vírus (COVID-19) foi reconhecido pelo próprio Governo Federal, mediante o Decreto Legislativo nº 06/2020, resta evidente a necessidade de imediata aplicação do benefício concedido pela Portaria MF nº 12/12, fato que resulta na possibilidade de propositura de medida judicial pelos contribuintes para que seja resguardado o direito à prorrogação do prazo para recolhimento de tributo federais.
Sobre esta questão, a equipe do Grupo Ciatos, formada por advogados tributaristas, contadores e consultores, se coloca à disposição para analisar seu caso e dar as melhores alternativas para enfrentamento dos impactos econômicos decorrentes do vírus (COVID-19).
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