MINHA EMPRESA ESTÁ OPERANDO DE PORTAS FECHADAS. DEVO CONTINUAR PAGANDO O ALUGUEL?

Diante da necessidade de isolamento social, face determinação estatal, a maioria dos comércios locais, dentre outros segmentos de mercado, estão com suas portas fechadas, acarretando em queda expressiva de seu faturamento ou até mesmo a ausência desse.

Com isso, as empresas se veem sem meios de pagar o aluguel, na busca de alternativas a fim de obter descontos ou suspensão do pagamento nos próximos meses, já que, o pagamento dos alugueis nos valores originalmente contratados, se fazem excessivamente prejudicial a sua saúde financeira e econômica.

Nesse caso, o que fazer? Posso deixar de pagar o aluguel? Negocio o aluguel junto ao locador? O contrato de aluguel pode ser revisado? O locador pode se negar a minorar o aluguel? Corro o risco de ser despejado?

A possibilidade de deixar de pagar aluguel chegou a integrar um projeto de lei que visa a alterar temporariamente dispositivos do direito privado, com o objetivo de amenizar reflexos jurídicos da pandemia. O trecho, porém, foi retirado por má repercussão no Senado, sob argumento de que o locador, face a pandemia, também passaria problemas financeiros caso não recebesse o valor do aluguel.

Já o artigo 9 do Projeto de Lei, que impede a execução de ações de despejo até o fim de outubro de 2020 foi mantido. O Projeto de Lei foi aprovado em votação no Senado e passa em seguida pela Câmara dos Deputados.

Decisões judiciais em tribunais pátrios já vinham suspendendo ordens de desocupação de imóveis, como despejos e reintegrações de posse, devido aos riscos da pandemia do novo Coronavírus.

Ainda, o Judiciário, em decisões liminares, vem entendendo pela redução do valor do aluguel, sob a ótica de que, se houve alteração da base objetiva do contrato, em razão de circunstância excepcional, a redução do aluguel será necessária para manter a saúde financeira da empresa, mas sem prejudicar o locador, que continuará tendo uma fonte de renda durante a pandemia, mesmo que reduzida.

Tal entendimento também está razoavelmente amparado pelo art. 317 do Código Civil, qual disserta que quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação, pois é evidente que há, desde as medidas de mitigação e supressão do COVID19, manifesta desproporção entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução.

Nesse sentido, o juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar em processo nº 1026645-41.2020.8.26.0100, para reduzir o valor do aluguel pago por um restaurante em virtude da epidemia da Covid-19 no Brasil, que resultou na redução das atividades e dos rendimentos do estabelecimento. Pela decisão, o restaurante pagará 30% do valor original do aluguel enquanto durar a crise sanitária.

Ainda, com base no artigo 317 do Código Civil, o juiz Júlio Roberto dos Reis, da 25ª Vara Cível de Brasília, em processo nº 0709038-25.2020.8.07.0001 deferiu pedido de tutela antecipada de urgência para suspender parte do contrato de locação de uma loja situada em Shopping (cláusula do aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda), devendo a empresa autora continuar a adimplir o aluguel percentual sobre o faturamento, vez que não há como simplesmente parar de adimplir as obrigações.

Desse modo, caso o empresário não logre êxito em negociar extrajudicialmente a revisão do contrato junto ao locador, é cabível a revisão episódica dos alugueres, com pedido liminar para redução do valor do aluguel, com a finalidade de assegurar a manutenção e continuidade das atividades empresariais, gerando o menor prejuízo possível a elas, dentro das condições de mercado existentes.

Por fim, visando evitar maiores prejuízos econômicos aos nossos clientes, importante ressaltar que a equipe de advogados do Grupo Ciatos está ingressando com Ação Revisional com pedido liminar buscando a redução de alugueis, de imediato, para aqueles que se encontram de portas fechadas e mesmo assim, se veem coagidos em realizar o pagamento integral do aluguel.

Se você ainda não é nosso cliente, e encontra-se nessa mesma situação, entre em contato conosco, pois estamos amparados por uma equipe especializada e atualizada, prontos para lhe atender.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita. 

Últimas postagens
Categorias

Artigos relacionados

planejamento tributário
Tributário
Dr. Diego Garcia

ISSQN DAS SOCIEDADE UNIPESSOAIS

No presente artigo abordarei sobre  como economizar tributos por meio do ISSQN devido por sociedades unipessoais de narureza intelectual, científica, literária ou artística. As sociedades,

Leia mais »