EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL NA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que o percentual do preço do produto ou serviço correspondente ao mencionado imposto não integra a receita bruta, por se tratar de recurso transitório que não se incorpora ao patrimônio da empresa.

Diante desse entendimento, diversas outras teses tributárias ganharam força, considerando a definição de que um tributo, por se tratar de renda destinada aos cofres públicos, não poderia integrar o conceito de receita bruta.

Não obstante o julgado se refira à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o mesmo raciocínio se aplica à hipótese do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro presumido, já que a base de cálculo é idêntica em ambos os casos, qual seja receita bruta.

Ocorre que a Fazenda Nacional tem apresentado resistência à pretensão, argumentando que na sistemática de apuração do Lucro Presumido, ao contrário do Lucro Real em que as deduções devem ser comprovadas, já se encontram presumidamente descontados os impostos, despesas administrativas e financeiras que compõe o valor dos produtos ou serviços.

Nesse sentido, no entendimento do Fisco, a dedução do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL representaria dupla contagem da mesma dedução.

Referido argumento, encampado pela Fazenda Nacional, tem sido acolhido pelos Tribunais Regionais Federais e a questão chegou ao STJ, tendo este reconhecido a afetação da matéria, tema repetitivo 1008, e determinado suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma questão.

A questão controvertida restou sedimentada, então, na possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Em que pese os fundamentos suscitados pela Fazenda Nacional, consoante entendimento exarado pelo STF, o conceito de receita bruta é constitucional e não pode ser alterado por lei ordinária, de modo que se a sistemática do lucro presumido já compreende a dedução do ICMS-ST e do IPI, não há motivo para que não ocorra também a dedução do ICMS próprio.

Saliente-se que o próprio Ministério Público Federal apresentou parecer favorável ao contribuinte, destacando que se os créditos presumidos do ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do entendimento do STJ, não se justifica a inclusão do ICMS próprio na mesma base de cálculo.

A questão será decidida pelo Superior Tribunal de Justiça que irá colocar fim à controvérsia, todavia tendo em vista os precedentes criados pelo STF e pelo próprio STJ, verifica-se que os contribuintes optantes pela sistemática de recolhimento do lucro presumido possuem grande chance de êxito em discutir a cobrança judicialmente para retirar o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.  

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