FIM DA MULTA DE 10% DO FGTS, EM CASO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

Conforme preceitua o art. 12, da Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, a partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

Cuida-se da contribuição social devida por empregadores nos casos há dispensa de funcionário sem justa causa, na alíquota de 10% sobre o total do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

Importante destacar que essa multa já estava sendo questionada no STF.

O fundamento utilizado pelos contribuintes é de que houve encerramento da finalidade da multa de 10% do FGTS, haja vista o atingimento do objeto financeiro da União, qual seja, a recomposição das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, rombo então orçado em R$ 42 bilhões.

A questão aguarda julgamento com repercussão geral reconhecida no STF no RE 878313 RG.

Noutro giro, nas ações diretas de Inconstitucionalidade nº 5050, nº 5051 e nº 5053 também se discute a multa de 10% com os argumentos de que o destino da contribuição tem sido desviado, pois ao invés de ser incorporado ao FGTS, é utilizado como reforço do superávit primário, por intermédio da retenção da União, além de ser destinado para financiar outras despesas estatais, como o Programa Minha Casa Minha Vida.

Outro argumento é o deque com o surgimento da Emenda Constitucional 33/01, que fixou novas bases de cálculo às contribuições de intervenção ao domínio econômico, a contribuição de 10% do FGTS tornou-se incompatível com a Constituição Federal, pois a base desta é diferente das novas bases econômicas acrescidas pela superveniente EC 33/01, que incluiu o § 2º, III, “a”, no art. 149 da CF/88.

Apesar da boa notícia para os empregadores, permanece a controvérsia em relação aos anos anteriores a 2020.

Assim, diante da nova legislação, a partir de 2020, os empregadores ficam dispensados da multa de 10% do FGTS, devida nos casos de dispensa sem justa causa.

Importante destacar que os contribuintes podem discutir judicialmente a questão, com a finalidade de pleitear a restituição dos valores pagos a título da multa de 10% do FGTS nos últimos 60 (sessenta) meses.

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