Sua empresa quer parcelar os débitos tributários de forma menos onerosa, através da Transação Tributária Excepcional?
A Lei nº. 13.988/2020, regulamentada através da Portaria nº 14.402/20 estabeleceu as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).
A Transação Tributária Excepcional possibilita ao contribuinte pagar os débitos, inscritos em dívida ativa da União, com benefícios, como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento, para dívidas de até R$ 150 milhões de reais. Os contribuintes com dívidas acima de R$ 150 milhões de reais devem solicitar o serviço “Acordo de Transação Individual”.
A Transação Tributária Excepcional permite que o pagamento ocorra com:
- Entrada, no percentual de 4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelada em até 12 meses.
- Pagamento do saldo parcelado em até 36, 72, 108 ou 144 meses, com oferta de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado os limites que variam de 70% a 30% do valor total da dívida.
Cabe lembrar que, para a transação de débitos previdenciários o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais, porém, a entrada pode ser paga em 12 parcelas. Além disto, não é permitida a transação de débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao Simples Nacional, nem de multas criminais.
A respeito do Simples Nacional, a transação excepcional é regulamentada pela Portaria nº. 18.731/20, e autorizada pela Lei Complementar nº. 174/20.
A capacidade de pagamento, decorrente da situação econômica do contribuinte, será calculada de forma a estimar se o contribuinte possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Para tal finalidade, para a pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77.
Para as pessoas físicas considera-se impacto no comprometimento da renda das pessoas físicas a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.
O percentual de impacto observado será utilizado como redutor da capacidade de pagamento do contribuinte.
Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e os descontos ofertados pela PGFN serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.
Qual o valor mínimo que pagarei de parcelas?
- R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
- R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Implica rescisão da transação:
- O descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas na portaria ou dos compromissos assumidos;
- O não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;
- A constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
- A decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
- A inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Como deve ser o pedido de parcelamento?
No caso de devedor pessoa física cuja situação cadastral no CPF seja “titular falecido”, a adesão deverá ser feita em nome do falecido pelos sucessores ou seus representantes.
No caso de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve ser apresentado pelo responsável perante o CNPJ. Tratando-se de pessoa jurídica baixada ou inapta, a adesão ao acordo deverá ser realizada em nome da própria pessoa jurídica devedora, pelo titular ou qualquer dos sócios. O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios, no qual o requerimento deverá ser realizado por estes em nome da pessoa jurídica.
O parcelamento está disponível para adesão no portal Regularize desde 01/07/20.
Os interessados deverão:
- Acessar o portal Regularize e clicar em Negociação de Dívida > Acessar o SISPAR.
- Na tela inicial do SISPAR, clicar na opção Formulário.
- Prestar as informações solicitadas, em especial as que dizem respeito aos rendimentos, e assuma os compromissos exigidos para formalização do acordo.
- Após concluir e confirmar a veracidade das informações prestadas, tenha acesso à sua capacidade de pagamento e informações utilizadas para a estimativa.
Depois de preencher o formulário deverá realizar o pedido de adesão ao acordo. Para tanto deverá:
- Acessar o portal Regularize e clicar em Negociação de Dívida > Acessar o SISPAR.
- Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Adesão > Transação.
- Clicar em Avançar e, em seguida, selecionar a modalidade de transação que tem interesse.
- Siguir as orientações que aparecerem nas telas seguintes.
Realizadas estas etapas deverá emitir e pagar o Darf da entrada. Para tanto deverá:
- Acessar o portal Regularize e clicar em Negociação de Dívida > Acessar o SISPAR.
- Na tela do SISPAR, clicar no menu Darf/DAS. Em seguida, selecionar a modalidade de transação para emitir o documento da parcela.
- Outro caminho, no Regularize, é na opção Pagamento > Emitir Darf/DAS de parcela. Neste caso, deve ser informado o CPF/CNPJ do contribuinte devedor e o número da negociação.
Para emitir e pagar as demais parcelas, o contribuinte deverá:
- Acessar o portal Regularize e clicar em Negociação de Dívida > Acessar o SISPAR.
- Na tela do SISPAR, clicar no menu Darf/DAS. Em seguida, selecionar a modalidade de transação para emitir o documento da parcela.
Outro caminho, no Regularize, é na opção Pagamento > Emitir Darf/DAS de parcela. Neste caso, deve ser informado o CPF/CNPJ do contribuinte devedor e o número da negociação — que pode ser encontrado no campo “Número de Referência” que aparece no Darf das parcelas e no recibo da transação.
Como acompanho meu pedido de parcelamento excepcional?
O acompanhamento do pedido, inclusive de notificações sobre eventuais pendências, é feito pelo portal Regularize.
A equipe de Consultores do Grupo Ciatos está disponível para sanar suas dúvidas e ingressar com pedido de parcelamento de débitos tributários da sua empresa, através da Transação Tributária Excepcional.
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