A Lei nº 11.101/05 é a legislação responsável pela regulamentação da recuperação judicial e extrajudicial no Brasil.
A recuperação judicial é um processo judicial que tem o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira de uma empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A empresa que optar por ingressar com o pedido de recuperação judicial deverá interpor o processo seguindo as diretrizes abaixo:
- Detalhar as causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
- Acostar na Inicial as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido. As demonstrações contábeis devem constar, obrigatoriamente, do:
- Balanço patrimonial;
- DRE;
- Demonstração do resultado desde o último exercício social;
- Relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
- Relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
- Relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
- Certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas e a última alteração contratual e documentos correlatos;
- Relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
- Extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
- Certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
- Relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
Recebida a inicial, com todos os documentos mencionados acima, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
- Nomeará o administrador judicial
- Determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
- Ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra a empresa devedora, que caberá a esta a petição para comunicar a suspensão aos juízos competentes
- Determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
- Ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
Posteriormente, o juiz ordenará a expedição de edital para publicação no órgão oficial que conterá:
- Resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
- Relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
- Advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor
Importante ressaltar que a empresa recuperanda não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores.
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