As dúvidas sobre a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins sempre foram motivo de debate no meio jurídico.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, em sessão no dia 15 de março de 2017, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O entendimento análogo procura alcançar a exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo.
Tal argumento se baseia na questão de que estes tributos são destinados ao Erário Federal e não se caracterizam como receita.
O PIS e a COFINS não pertencem aos contribuintes, constituindo-se em receita do sujeito ativo da obrigação tributária.
Ao analisar a apuração das contribuições, certifica-se o efeito redutor da carga tributária para as empresas, concluindo o efeito dessa tese na apuração final.
Importante mencionar, que há como base alguns argumentos:
1) violação ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que existe a obrigação de recolher tributo sem a respectiva capacidade econômica;
2) inexistência de fato gerador de PIS e COFINS, não havendo receita sobre a parcela relativa às próprias contribuições.
Por fim, destaca-se que a matéria ainda é nova no judiciário, mas há jurisprudências favoráveis aos contribuintes já sendo proferidas.
Portanto, considerando a alta influência da carga tributária nas atividades das empresas, é importante estar atento!
A equipe jurídica do Grupo Ciatos coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre este direito, bem como para tratar da melhor estratégia judicial a ser adotada nessa situação, a fim de assegurar o direito aos clientes de retirarem o PIS e COFINS da sua própria base de cálculo.
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