CONSTRUTORAS NO LUCRO PRESUMIDO

No presente artigo pretendo abordar, sem esgotar o tema, sobre a tributação pelo Lucro Presumido das construtoras.

Para quem ainda não está familiarizado com o tema, no Brasil existem 3 regimes de tributação: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.

A apuração do Simples Nacional e Lucro Real das construtoras foi tratado em outro artigo, caso tenha interesse.

O Lucro Presumido é uma das formas de tributação para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL das empresas. O IRPJ e a CSLL sobre o Lucro Presumido serão pagos sobre a base de cálculo presumida, conforme a receita de cada atividade da empresa.

A base de cálculo do IRPJ e do adicional de IRPJ, decorrente da receita bruta auferida pelas construtoras optantes pelo Lucro Presumido, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) ou 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração. 

A construtora deverá utilizar a base de cálculo de 8% sobre a receita bruta quando a atividade de construção por empreitada for por obra global, ou seja, quando a construtora fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução, e tais materiais forem incorporados à obra (alínea d, inciso II do §1º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/17). Por outro lado, será 32%quando a atividade de construção por empreitada for por obra parcial, ou seja, construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais (alínea d, inciso IV do §1º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/17). 

Cabe ressaltar que no caso de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, deverá sempre ser aplicada a base de cálculo de 32% (alínea e, inciso IV do §1º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/17).

As empresas que auferirem lucros trimestrais acima de R$60.000,00, além de pagar o IRPJ de 15% sobre uma das bases de cálculo retro mencionada, pagará ainda o adicional de IRPJ, no percentual de 10%, sobre os lucros obtidos acima deste valor.

A base de cálculo da CSLL decorrente da receita bruta auferida pelas construtoras optantes pelo Lucro Presumido, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) ou 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração. 

Seguindo a mesma regra do IRPJ, a CSLL sobre receitas de construção será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, auferida na empreitada global, ou seja, quando a construtora fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução e tais materiais forem incorporados à obra (art. 34 da IN RFB nº 1.700/17). Quando a construção for por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais deverá ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) de base de cálculo (inciso IX do §1º do art. 34 da IN RFB nº 1.700/17).

No caso de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, deverá ser utilizado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) de base de cálculo (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019).

O entendimento acima foi confirmado pela Solução de Consulta Cosit nº 119/2019, senão vejamos: 

“Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção e instalação de tratamentos térmicos e acústicos, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.”

Em complemento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF entendeu, no Acórdão nº 1002-000.955, que:

aplica-se o percentual de 8%, para cálculo do lucro presumido às receitas de prestação de serviço de construção civil por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais a esta incorporados.” (Acórdão nº 1002-000.955, 1ª Seção de Julgamento, 2ª Turma Extraordinária, Relator Marcelo Luz de Macedo. Publicado no DOU de 23/01/2020)

Posto isto, a respeito de IRPJ e CSLL cabe concluir que quando a construtora presta serviços por empreitada na modalidade total, a base de cálculo do IRPJ deverá ser calculada utilizando o percentual menor (8%), o que equivale a 1,2% da receita auferida. Por outro lado, se o tomador (contratante) fornecer algum material incorporável à obra, o prestador deverá utilizar a base de cálculo de IRPJ e CSLL de 32%, o que equivale e 4,8% da receita auferida. 

Como se percebe, a tributação por obra global no lucro presumido é consideravelmente menor do que por obra parcial ou somente mão de obra.

Assim, os dois primeiros tributos que as construtoras estão sujeitas, quando optarem pelo Lucro Presumido, é IRPJ e adicional, sobre os lucros auferidos acima de R$60.000,00 no trimestre, e a CSLL.

Dando sequência, as construtoras pelo lucro presumido ainda estarão sujeitas ao pagamento de PIS, na alíquota de 0,65% sobre o faturamento, e Cofins, na alíquota de 3,00% sobre o faturamento, conforme estabelece a Lei nº 9.718/98.  O faturamento ora mencionado refere-se a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.

Por fim, as construtoras optantes pelo Lucro Presumido estão sujeitas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, nos percentuais de 2% a 5%, conforme estabelece a legislação municipal da sede do tomador dos serviços (contratante).

Posto isto, cabe concluir que as construtoras optantes pelo Lucro Presumido estão sujeitas a IRPJ, adicional de IRPJ, PIS, Cofins e ISSQN, conforme menciona alhures.

Para melhor facilitar ao leitor, as construtoras estão sujeitas, em resumo, aos percentuais abaixo incidentes sobre o faturamento:

 SERVIÇOS / EMP. PARCIALEMPREITADA GLOBAL
IRPJ4,8%1,2%
ADICIONAL10% sobre lucro acima 20.00010% sobre lucro acima 20.000
CSLL2,88%1,08%
PIS0,65%0,65%
COFINS3,00%3,00%
ISSQNDe 2%/5%De 2%/5%

O Grupo Ciatos, formado pelas empresas Ciatos Jurídico, Ciatos Contabilidade e Ciatos Consultoria, tem capacidade técnica para assessorar sua construtora a optar pelo regime de tributação menos oneroso, contabilizá-la de forma assertiva.

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