DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PARA AS CONSTRUTORAS

A desoneração da folha foi instituída nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/11, regulada pelo Decreto nº 7.828/12 e aplicada através da Instrução Normativa da RFB 1436/13 Instrução Normativa da RFB 1436/13 alterada pela Instrução Normativa 1812/18, sendo um benefício fiscal concedido as construtoras, dentre outros segmentos, que a faculta substituir a contribuição previdenciária patronal, no percentual de 20%, pela  CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) no percentual de 4,5% sobre a sua receita bruta.

A desoneração da folha tinha vigência até 31/12/20, porém, em 04 de novembro de 2.020 o legislativo derrubou o veto do Presidente Jair Bolsonaro quanto a prorrogação deste benefício. Assim, as construtoras, bem como outros segmentos beneficiados, terão a faculdade de optar por este regime no ano calendário de 2.021.

A construtora que porventura quiser optar pela desoneração da folha deverá analisar e projetar o valor da folha de salários comparada com a sua receita bruta projetada. Se o valor da folha de salários for baixa e a receita bruta da empresa for alta, provavelmente não compensa a opção pela CPRB. Por outro lado, se a folha de salário for alta e a receita bruta mais baixa, compensa a optação pela desoneração da folha.

A CPRB tem como base de cálculo a receita bruta da empresa. O artigo 3º da IN da RFB nº 1.436/13 estabelece as exclusões da base de cálculo. Vejamos:

Art. 3º Na determinação da base de cálculo da CPRB serão excluídas:

I – a receita bruta decorrente de:

a) exportações diretas; e

b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º;

II – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

III – o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta;

IV – o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

V – a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e

VI – o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

Importante mencionar ainda que as construtoras que optarem pela desoneração da folha poderão ingressar na justiça para requerer que o ISSQN, PIS e Cofins sejam retirados da base de cálculo da CPRB, pois aqueles tributos não configuram receitas da construtora e sim mero ingresso de valores que serão repassados aos entes públicos competentes.

O Grupo Ciatos, formado pelas empresas Ciatos Jurídico, Ciatos Contabilidade e Ciatos Consultoria, tem capacidade técnica para assessorar sua construtora a optar pelo regime de tributação menos oneroso, contabilizá-la de forma mais assertiva.

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