No presente artigo pretendo abordar, de forma sintética, sobre os regimes de tributação que as empresas do segmento de construção civil poderão optar e, com base nestas informações, poderão escolher o regime de tributação menos onerosa.
Importante ressaltar que a escolha de regime de tributação mais oneroso acarreta, como consequência, redução do lucro. Assim, se sua empresa economiza 2% de tributos, pode aumentar 2% no lucro.
A verdade é que as construtoras estão pagando muitos tributos e as contabilidades não tem lhes apresentado alternativas.
Saiba então que há solução para reduzir a carga tributária da sua construtora, porém, necessário planejar e projetar as tributações para, com isto, decidir qual a tributação menos onerosa.
A primeira pergunta que você deve refletir e analisar, antes de pensar no planejamento, é: qual o regime de tributação menos oneroso para minha construtora?
Para quem não sabe, há no Brasil 3 regimes de tributação: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.
Em regra, as pequenas empresas optam, sem ao menos analisar, pelo Simples Nacional, porém, nem sempre será o regime tributário menos oneroso, pois há diversas peculiaridades que devem ser analisadas.
O segmento de construção civil envolve a prestação dos seguintes serviços:
- Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
- Instalação, reparação e manutenção em geral
A construção civil tem uma especificidade importante que deve ser analisada previamente, antes de decidir qual o regime de tributação menos oneroso. Esta especificidade refere-se ao tipo de prestação de serviço:
- Somente mão de obra ou empreitada parcial;
- Empreitada global (todo material por conta do prestador)
Se for somente mão de obra, a apuração pelo Lucro Presumido irá considerar a base de cálculo de 32%. Já se for empreitada global, a apuração pelo Lucro Presumido irá considerar a base de cálculo de 8%. Com isto, percebe-se que as prestadoras de serviços somente de mão de obra ou empreitada parcial têm uma carga tributária bem maior do que as que prestam serviços por empreitada global.
Outro fator importante que deve ser levado em consideração, ao escolher o regime de tributação, é o faturamento, pois, empresas que faturam acima de R$4.800.000,00 ao ano não podem optar pelo Simples Nacional.
A tributação das receitas obtidas no segmento de construção civil, pelo regime tributário Simples Nacional, deve ser apurada com base nas alíquotas e deduções constantes no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06. Já no caso de serviços de instalação, reparação e manutenção em geral, deverá ser tributada pelas alíquotas constantes no Anexo III desta mesma lei.
Cabe ressaltar que tributação pelo Anexo III tem o benefício de haver a contribuição previdenciária patronal e o RAT dentro da alíquota do Simples Nacional. Já a tributação pelo Anexo IV, a contribuição previdenciária patronal e o RAT devem ser pagos igual aos demais regimes de tributação.
A tributação das receitas obtidas no segmento de construção civil pelo Lucro Presumido, dependendo ser obra global ou parcial, será, em resumo, nos seguintes percentuais:
SERVIÇOS | EMPREITADA GLOBAL | |
IRPJ | 4,8% | 1,2% |
ADICIONAL | 10% sobre lucro acima 20.000 | 10% sobre lucro acima 20.000 |
CSLL | 2,88% | 1,08% |
PIS | 0,65% | 0,65% |
COFINS | 3,00% | 3,00% |
ISSQN | De 2%/5% | De 2%/5% |
A análise da tributação pelo regime tributário Lucro Real envolve uma análise mais aprofundada das despesas e custos, para, com base nisto, verificar a viabilidade de optar por este regime de tributação.
O art. 55 da Lei nº 12.973/14, ao dar nova redação à Lei nº 10.833/03, excluiu do regime não cumulativo de Pis e Cofins as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019, inclusive. O art. 79 da Lei nº 13.043/14, deu nova redação, retirando a parte final onde dizia incorridas até o ano de 2019, inclusive. Com isso, as atividades de construção civil permanecem no regime cumulativo mesmo que a empresa optar pelo Lucro Real.
Assim, as construtoras optantes pelo Lucro Real também pagarão PIS, na alíquota de 0,65% sobre o faturamento, e Cofins, na alíquota de 3% sobre o faturamento.
As alíquotas do ISSQN que estão sujeitas as construtoras optantes pelo Lucro Real ou Presumido é de 2% a 5%, dependendo da legislação do município do tomador de serviço.
Os pagamentos do ISSQN pelos contribuintes, optantes pelo Lucro Real ou Presumido, do segmento de construção civil, demandam uma análise mais aprofundada e estratégica, pois tem algumas singularidades, como por exemplo, não incidência sobre materiais utilizados na obra.
Posto isto, cabe concluir que a tributação das receitas decorrentes de construção civil, por envolver vários cenários e diversas opções, deve ser objeto de planejamento tributário para, com isto, identificar qual o regime de tributação é menos oneroso para sua construtora.
A equipe do Grupo Ciatos, formada por advogados tributaristas e contadores, coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre a tributação de receitas decorrentes de construção civil, bem como para tratar da melhor estratégia tributária para que sua empresa pague menos impostos.
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