DA TRIBUTAÇÃO DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS

No Brasil há diversas empresas que comercializam veículos usados próprios ou consignados, sendo que muitas destas são optantes pelo regime tributário simples nacional ou lucro presumido.

A dúvida que pretendo responder neste artigo é sobre como devem ser apurados os tributos destas empresas, quando elas optarem pelo simples nacional ou lucro presumido?

Antigamente, a União e os Estados costumavam fazer levantamentos dos estoques de veículos existentes nestas empresas, na data da fiscalização, e, com isto, consideravam omissão de receita os veículos que estivessem sem comprovação da origem.

A verdade é que na prática estas empresas adquirem os veículos mediante endosso do certificado em branco, isto é, sem data e sem o nome do comprador, para posterior venda a terceiros. Agindo assim, evita o pagamento de tributos federais, do ICMS e a duplicidade das despesas de transferência do veículo.

Para regulamentar esta prática, em 1998 foi constituída a Lei nº 9.716/98, a qual, no seu art. 5º, estabeleceu que:

Art. 5o As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

Parágrafo único.  Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

O art. 242 e seus parágrafos da IN nº 152/98 regulamenta a venda de veículos usados para empresas optantes pelo lucro presumido. Vejamos:

Art. 242. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

§ 1º Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

§ 2º Considera-se receita bruta, para efeitos do disposto neste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

§ 3º O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata este artigo, é o preço ajustado entre as partes.

§ 4º Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, serão aplicados os percentuais de 32% (trinta e dois por cento) ou 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), conforme o caso, sobre a receita bruta definida no § 2º.

§ 5º A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere o § 2º.

§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais.

Com base nestes dispositivos, as empresas, optantes pelo lucro presumido, que comercializassem veículos usados, pagariam tributos considerando como receita bruta a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição.

Ocorre que, na prática, não é desta forma que deve ser apurado, pois é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as empresas concessionárias de veículos, nas vendas a consumidor final, não atuam por consignação, mas realizam negócios em nome e por conta própria, de modo que os impostos Cofins, PIS, IRPJ e CSLL devem ser recolhidos sobre a receita bruta, e não sobre a eventual margem de lucro, como faz crer a análise literal do art. 5º da Lei nº 9.716/98 e o art. 242 e seus parágrafos da IN nº 152/98.

Portanto, as empresas que comercializam veículos deverão, para não ser autuadas, recolher IRPJ, CSLL, Cofins e PIS sobre a receita bruta, e não sobre eventual margem de lucro.

Feitas estas considerações, cabe mencionar que a Fazenda Nacional, fundamentada no art. 5º da Lei n. 9.716/98, tem determinado que as empresas que comercializam veículos, por prestarem serviços (consignação), sujeitam-se à base de cálculo de 32% para IRPJ e CSLL e não de 8% e 12% respectivamente.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei nº 9.716/98), não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL. 

De acordo com a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no AgRg no REsp 1.198.276/SC, as empresas concessionárias de veículos, nas vendas a consumidor final, não atuam por consignação, mas realizam negócios em seu nome, e por conta própria, de modo que a Cofins deve ser recolhida sobre a receita bruta, e não sobre a eventual margem de lucro.

Posto isto, cabe concluir que as receitas obtidas por empresa que comercializam veículos, optantes pelo lucro presumido, devem ser tributadas pelo PIS (0,65%), Cofins (3,00%), IRPJ (1,2%), Adicional de IRPJ, CSLL (1,08%) sobre receita operacional bruta e não sobre a margem de lucro. Além disto, dependendo da legislação de cada ente federado, devem pagar o ICMS.

A respeito das empresas optantes pelo Simples Nacional, a Solução de Consulta COSIT nº 42 (DOU de 20-01-17), que tem efeito de ato normativo, decidiu que a receita bruta decorrente do exercício da atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria é tributada pelo Anexo I (comércio) no Simples Nacional.

Assim, considerando as decisões da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça e com base nesta solução de consulta, é inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716/98 para empresas que comercializam veículos e são optantes pelos Simples Nacional. Estas empresas deverão recolher o Simples Nacional, pelo Anexo I (comércio), sobre a receita bruta e não sobre a eventual margem de lucro.

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