CONSTRUTORAS PODEM DEDUZIR O REEMBOLSO DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS?

No presente artigo pretendo abordar, sem esgotar o tema, sobre a legalidade da dedução do reembolso de materiais utilizados na obra da base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, quando a empresa optar pelo regime de tributação lucro presumido.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi provocada a decidir sobre a questão e entendeu, ao julgar o Recurso Especial nº 1.421.590/RN (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe 30/11/2020) que os valores auferidos a título de “reembolso de materiais” adquiridos para a atividade de construção civil não devem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.

A controvérsia em questão era definir se a empresa optante da tributação do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido pode deduzir da receita bruta, base de cálculo dos tributos nesse regime, os valores que aufere a título de “reembolso de materiais” adquiridos para a atividade de construção civil.

Em regra, receita bruta corresponde aos ingressos financeiros no patrimônio, decorrentes ou não do desenvolvimento das atividades empresariais ou profissionais, e que, no lucro presumido, não sofrem deduções por quaisquer despesas ou custos suportados pelo contribuinte.

O Min. Gurgel de Faria entendeu que o acolhimento de pedido tendente a excluir da receita bruta determinada despesa ou custo, no regime de apuração pelo lucro presumido, conduziria a uma indevida dupla dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na medida em que, na determinação dos percentuais incidentes, a lei já considera, em tese, todas as reduções possíveis, de acordo com cada ramo de atividade.

Assim, na visão do Ministro, se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade, não se podendo permitir, à luz dos dispositivos de regência, que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.

Assim, concluiu o Ministro que os ingressos provenientes de pagamentos realizados pelo contratante pelos materiais empregados na obra, ainda que a título de reembolso, referem-se, em última análise, à prestação do serviço da empresa e, por conseguinte, integram a definição de receita bruta, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, no regime de apuração pelo lucro presumido.

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