SALDO NEGATIVO DE IRPJ E CSLL PODEM SER COMPENSADOS COM DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Foi publicada no DOU do dia 22/03/21 a Solução de Consulta nº 15 de 17 de março de 2021, editada pela Coordenação Geral de Tributação (COSIT), permitiu a compensação de débitos das contribuições previdenciárias, relativa ao período de apuração posterior à utilização do eSocial, com a integralidade do saldo negativo de IRPJ e CSLL.

O saldo negativo é a diferença entre o montante de IRPJ e CSLL antecipado mês a mês a partir de uma estimativa de lucro e o que a empresa realmente apurou sobre o lucro real no dia 31 de dezembro de cada ano, quando ocorre o fato gerador do IRPJ e da CSLL.

A Solução de Consulta nº 15/21 estabelece que:

Os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano calendário.

A compensação que tenha por objeto o débito das contribuições previdenciárias a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial, pode ser compensado com a integralidade do saldo negativo de IRPJ/CSLL constituído ao final do exercício “quando se tem por efetivado o fato gerador destes tributos”, desde que o sujeito passivo tenha utilizado o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das referidas contribuições e cumpra o disciplinamento firmado pela RFB.

Com base neste entendimento, as empresas optantes pelo lucro real poderão compensar saldos negativos de IRPJ e CSLL com débitos de contribuições previdenciárias.

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