Empresas que distribuem lucros e dividendos não podem fazer esta distribuição se estiverem em débito com os empregados, conforme previsto no Decreto-Lei nº 368/1968. Da mesma forma não pode haver retirada dos diretores.
O Decreto prevê outros impedimentos para empresas com débitos salariais, como o pagamento de pró-labore, retirada dos sócios, impossibilidade de dissolução da empresa entre outros.
Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados, inclusive comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos, quando a sua liquidez e certeza não sofram contestação nem estejam pendentes de decisão judicial.
Esta empresa também não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios
A mora da sociedade empresária será apurada mediante denúncia de empregado ou entidade sindical da respectiva categoria profissional
E qual a consequência em caso de descumprimento? O Art. 4º prevê que os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa responsável por infração do disposto no Art. 1, incisos I e II, estarão sujeitos à pena de DETENÇÃO de um 1(um) mês a 1 (um) ano.
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