STF DECIDE QUE EMPRESAS DEVEM RECOLHER CONTRIBUIÇÃO AO INCRA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu em sessão de julgamento publicada em 14/04/2021 que empresas urbanas e rurais devem recolher a contribuição de 0,2% sobre a folha de salários devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 630.898 com Repercussão Geral reconhecida (Tema 495), com o placar de sete votos a quatro votos a favor da cobrança do tributo.

O referido Recurso Extraordinário analisava à luz dos artigos 149, § 2º, III, “a” e 195, I, da Constituição Federal, se a contribuição de 0,2%, calculada sobre o total do salário dos empregados de determinadas indústrias rurais e agroindústrias — inclusive cooperativas —, destinada ao Incra, fora, ou não, recebida pela Carta Magna, e qual a sua natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001.

A Emenda Constitucional 33/2001 havia definido o rol de bases de cálculo para contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (CIDE) o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou, no caso de importações, o valor aduaneiro. Portanto, em tese, a contribuição destinada Incra não poderia incidir sobre a folha de salários.

Nos autos, argumentava-se que a contribuição destinada ao Incra foi revogada pela EC 33/2001, bem como questionava-se a natureza da contribuição como intervenção de domínio econômico, uma vez que a destinação do tributo é para a reforma agrária, ou seja, para a resolução de um problema social.

Conduzidos pelos votos do Relator Ministro Dias Toffoli, concluiu-se pela constitucionalidade da contribuição patronal ao Incra pois o rol da EC 33/2001 não é taxativo. Além disso, o Ministro fundamentou que o tributo tem “contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide)”.

Segundo o magistrado, a interpretação da não cobrança do tributo “levaria a sério comprometimento da própria missão do Instituto – executar a reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional – e, ao fim, dos valores e interesses que ele tende a concretizar, como a democratização do acesso à terra, a indução ao uso da propriedade rural segundo sua função social, a instigação ao desenvolvimento sustentável, a promoção da igualdade e a redução da pobreza”.

Por fim, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam o voto do Relator, formando a maioria exigida para julgamento do recurso.

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