COMÉRCIO E INDÚSTRIA OPTANTES PELO LUCRO REAL OU PRESUMIDO TEM DINHEIRO PARA RECUPERAR

O Plenário Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração interpostos pela União no Recurso Extraordinário º 574.706, entendeu que o ICMS “destacado na nota fiscal” deverá ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins vale a partir de março de 2017.

Com base nesta decisão, as empresas comerciais e industriais, optantes pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, poderão entrar na justiça para reaver o pagamento efetuado a maior a partir de março de 2017.

Além disto, poderá reduzir o valor que paga mensalmente a título de PIS e Cofins.

A título de exemplo, para você melhor entender o valor que tem a recuperar, informo que as empresas optantes pelo Lucro Presumido pagam, em regram 3,65% do faturamento a título de PIS e Cofins. Ocorre que, antes desta decisão do STF, o faturamento considerado para fins de incidência era com a inclusão do ICMS, que em regra é 18%. Agora, para fins de cálculo do PIS e Cofins deverá ser excluído o ICMS, ou seja, deverá ser excluído 18% da base de cálculo para incidência de 3,65%.

Se esta mesma empresa fosse optante pelo Lucro Real, sujeita ao pagamento de PIS e Cofins de sistema não cumulativo, o valor a recuperar seria a redução do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins efetivamente pago. O PIS e Cofins efetivamente pago depende da apuração de crédito e débito visto que o PIS e Cofins é não cumulativo no Lucro Real.

Do Recurso Extraordinário nº 574.706

A respeito da decisão do STF, no Recurso Extraordinário nº 574.706, cabe mencionar que a exclusão o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins tem efeitos a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento.

A modulação dos efeitos dessa decisão foi definida no dia 13/05/21, por oito votos a três. Foram ressalvadas, porém, as ações e procedimentos judiciais e administrativos protocolados até a mesma data. 

O Plenário também definiu sobre qual ICMS deve ser feita a devolução. Oito ministros entenderam que deve ser o imposto destacado na nota fiscal; e três, o ICMS efetivamente recolhido pelos estados.

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, observou que, em razão do efeito vinculante da sistemática de repercussão geral, é necessário o balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários. Por isso, ela acolheu, em parte, o pedido da União e propôs então que a tese só seja aplicada a partir da data de sua formulação.

Os seguintes ministros votaram a favor de que a nova regra tenha validade de 2017 em diante: Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux, que acompanharam o voto de Cármen Lúcia.

Os ministros Rosa Weber, Edson Fachin e o decano Marco Aurélio Mello foram contra qualquer tipo de modulação. Ou seja: defenderam que os efeitos fossem retroativos, independentemente da data do julgamento.

Como a decisão vale a partir de março de 2017, mesmo quem não pleiteou a devolução ainda pode conseguir os créditos. Mas apenas os referentes a cerca de quatro anos e dois meses — isto é, entre março de 2017 e a decisão de hoje. E não os contemplados pela prescrição de cinco anos, que alcançaria a data de maio de 2016. Ou seja, esse contribuinte deixa de ter direito a cerca de dez meses de devolução.

Quanto ao imposto a ser considerado no cálculo, Torres afirma que “a quantificação do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins deve ser feita por um critério jurídico certo, uniforme, dotado de normalidade e que propicie a isonomia que a situação reclama”. “Por isso, somente o ‘ICMS destacado’ pode ser assumido como medida segura para a referida exclusão, nos termos do artigo 13, parágrafo 1º, I, da Lei Complementar nº 87/96. O valor do ICMS efetivamente recolhido não possui estes atributos, na medida que é influenciado pelo acúmulo de créditos ao longo da cadeia”, diz.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita. 

Últimas postagens
Categorias

Artigos relacionados

planejamento tributário
Tributário
Dr. Diego Garcia

ISSQN DAS SOCIEDADE UNIPESSOAIS

No presente artigo abordarei sobre  como economizar tributos por meio do ISSQN devido por sociedades unipessoais de narureza intelectual, científica, literária ou artística. As sociedades,

Leia mais »