A EMPRESA TERCEIRIZADA PRECISA PAGAR REMUNERAÇÃO IDÊNTICA À DA EMPRESA CONTRATANTE (TOMADORA DE SERVIÇOS)?

Não. A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas, conforme decidiu o STF, em sede de repercussão geral.

Relembrando que a terceirização significa transferir uma ou mais atividades da empresa para que sejam realizadas por outra empresa. Há 3 pessoas envolvidas: 1) o trabalhador terceirizado; 2) a empresa prestadora de serviços; 3) empresa contratante (tomadora).

A terceirização, desde 2017, formalmente pode ser realizada também para atividades-fim da empresa, nos termos das Leis 13.429/17 e 13.467/17. Mas antes disto já era permitida terceirização para atividade-fim conforme decisão do STF: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Em relação à equiparação salarial, o caso concreto ocorreu na contratação, por um banco, de uma empresa terceirizada para atender clientes. A empregada da empresa terceirizada, em que pese trabalhar nas dependências da instituição financeira, não é empregada desta.

Esta empregada ingressou com ação trabalhista requerendo a equiparação salarial com uma empregada do banco, que exercia a mesma função. Porém, de acordo com o entendimento acima exposto, esta equiparação não é devida.

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