O Código de Processo Civil ampliou as hipóteses de aplicação da tutela de evidência. Possuindo como principal intuito aprimorar a efetividade da justiça e aproximar a lei processual dos anseios da sociedade.
Não por acaso, assim é inaugurada a exposição de motivos do anteprojeto do Código ora vigente:
Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.
Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.
Necessário que se entenda a expressão “tutela de evidência”, em que traduz a ideia de que a medida caberia sempre que, não sendo possível promover o julgamento antecipado, total ou parcial, da lide, haja a possibilidade de aferir a existência de elementos que não só evidenciem a probabilidade do direito, mas a sua existência.
É um instrumento que permite ao Juiz que antecipe uma medida satisfativa, transferindo para o réu os ônus da demora.
A evidência é um dos fundamentos da tutela provisória. Havendo a situação de evidência, o Juiz poderá deferir a tutela provisória, que, nesse caso, será sempre satisfativa.
Diferentemente das tutelas de urgência, a tutela de evidência não prescinde de qualquer demonstração de risco para sua concessão. Contudo, a tutela de evidência não deve ser deferida de ofício, mas depende do requerimento da parte.
Isso porque a situação de evidência não pressupõe a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual não faz sentido que a medida possa ter natureza meramente acautelatória, de proteção.
Pressupondo uma situação em que a probabilidade do direito do autor é elevada, pois ele comprovou o alegado por documentos, e o réu não trouxe dúvida razoável. Mas pressupõe, também, que, em tese, com o prosseguimento do processo, essa situação possa, ainda que com pouca probabilidade, ser revertida ou alterada, pois, do contrário, a decisão do juiz não deve ter natureza provisória, e sim definitiva.
Sendo sempre deferida em cognição sumária e em caráter provisório. Portanto, precisará ser sempre substituída pelo provimento definitivo.
Coube ao legislador enumerar as hipóteses que autorizam o deferimento da tutela de evidência. Nas quatro hipóteses previstas nos incisos do art. 311 do CPC, há a possibilidade de que ela venha a ser revogada.
Ele o fez nos quatro incisos do art. 311, em rol taxativo. Sendo que a tutela de evidência só pode estar fundada em uma dessas quatro hipóteses, que o juiz, ao fundamentar a sua decisão, deverá indicar. Não são hipóteses cumulativas, pois basta que qualquer delas esteja presente para que a medida seja deferida.
A primeira hipótese de tutela provisória de evidência, elencada no inciso I do art. 311, é a decorrente do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte.
O juiz a concede quando, no curso do processo, a conduta da parte é tal que permita inferir que está protelando o julgamento, ou buscando auferir vantagens indevidas, pelo decurso do tempo. Nesse caso, a tutela tem caráter repressivo: visa sancionar a atitude abusiva, de má-fé, de abuso da parte.
O requisito ficará caracterizado quando o réu suscita defesas ou argumentos inconsistentes apenas para ganhar tempo, ou incidentes protelatórios, para retardar o julgamento. Se a matéria é só de direito, e a defesa é manifestamente protelatória, nem será caso de tutela de evidência, mas de julgamento antecipado da lide. Entretanto, quando o julgamento não é, ainda, possível, porque há necessidade de provas, ela poderá ser concedida. O deferimento está condicionado a que o réu seja citado e compareça ao processo, o que impede que ela seja concedida liminarmente.
A segunda hipótese trata-se sobre as alegações de fato que podem ser comprovadas documentalmente, havendo tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
São aquelas que mais propriamente se pode falar em evidência, já que se pode verificar, em momento em que ainda não é possível o julgamento do mérito. Não é justo ou razoável que o autor continue arcando com os ônus da demora do processo, pois os elementos dos autos trazem um forte grau de probabilidade de que o seu direito venha a ser reconhecido.
São dois os requisitos cumulativos: que havendo questão de fato, ela já possa ser comprovada apenas por documentos; e que a questão de direito seja objeto de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Tais circunstâncias, se verificadas, darão ao juiz uma forte convicção de procedência da pretensão do autor.
Já na terceira hipótese que diz respeito do pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.
Sendo a inicial instruída com prova documental adequada do contrato de depósito, o juiz deferirá a tutela de evidência que, nesse caso, terá um conteúdo específico, qual seja, a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
A quarta hipótese consiste em petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Não é razoável que o autor tenha de suportar eventuais ônus derivados da demora do processo, se os fatos que embasam a sua pretensão estão suficientemente documentados e o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável.
Por fim, lamenta-se que a tutela de evidência vem sendo subutilizada. Sendo que medidas como esta visam reduzir os impactos causados às partes pelo tempo de duração do processo
São medidas importantíssimos e se coadunam com os anseios da sociedade. Portanto, espera-se que, com o tempo, o instituto receba o protagonismo que merece.
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