A NOVA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E O CONSUMIDOR NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

Foi sancionada este mês a lei que visa prevenir o superendividamento de consumidores, e que atualiza o Código de Defesa do Consumidor para incluir regras de prevenção ao superendividamento, e prever audiências de negociação entre credor e devedor.

Os consumeristas sempre defenderam uma regulamentação para a oferta de crédito, de modo a prevenir o superendividamento da coletividade, vindo a referida lei trazer pontos específicos que buscam evitar a oferta descontrolada de empréstimos e financiamentos.

Um dos maiores motivos deste endividamento exacerbado é o financiamento imobiliário, tendo em vista o prazo para pagamento prolongado e parcelas de valor mais elevado. Todavia, este tipo de dívida não foi incluído na possibilidade de renegociação em audiências, ou seja, este consumidor não está amparado por esta nova legislação.

A lei previu que “excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”.

Ainda mais difícil é a situação da incorporação imobiliária, que se parece com financiamento, mas não é. Trata-se do termo popularmente conhecido como “venda na planta”, considerando que o consumidor paga adiantado por algo que não existe, com a possibilidade de adquirir o imóvel no futuro. Na verdade, o consumidor financia a construção do imóvel.

Os pagamentos feitos pelo consumidor são corrigidos pelo INPC, porém, tais valores não são reajustados, e o capital investido não é remunerado. Muitas vezes o consumidor não consegue arcar com todos os pagamentos até a finalização da construção, tornando-se inadimplente, e ainda irá perder parte do valor já investido.

Problema maior ocorrerá quando o consumidor procurar o financiamento imobiliário para adquirir de fato o bem, pois a instituição financeira concederá o crédito se o interessado demonstrar que tem condições de assumir a dívida. Não sendo aprovado o crédito pela instituição financeira, o negócio não vai adiante e a maior parte do investimento pode ser perdido.

A nova lei do superendividamento excluiu estes consumidores, nesta modalidade de negócio, da sua proteção, ou seja, da possibilidade de repactuação da dívida.

O que se verifica de toda esta situação é que os superendividados têm tratamento diferenciado em razão da natureza da dívida. Acredita-se haver uma forte atuação das empresas do ramo de incorporação imobiliária para que os seus consumidores fiquem desprotegidos e mais vulneráveis diante da possibilidade de não conseguir arcar com as obrigações contratuais.             

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita. 

Últimas postagens
Categorias

Artigos relacionados

planejamento tributário
Tributário
Dr. Diego Garcia

ISSQN DAS SOCIEDADE UNIPESSOAIS

No presente artigo abordarei sobre  como economizar tributos por meio do ISSQN devido por sociedades unipessoais de narureza intelectual, científica, literária ou artística. As sociedades,

Leia mais »