EXPORTADORES VÃO À JUSTIÇA PARA MANTER BENEFÍCIO FISCAL

A pandemia da Covid-19 tem levado ao Judiciário exportadores que não conseguem embarcar mercadorias, por causa das fronteiras fechadas. Essas empresas buscam liminares para não perder o benefício fiscal do regime chamado “drawback”.

O drawback suspende, temporariamente, os tributos federais sobre os insumos usados na produção de mercadorias destinadas exclusivamente à exportação. Porém, se a venda não é realizada no prazo de até dois anos (um ano prorrogável por mais um ano), o exportador é obrigado, pela legislação, a recolher os impostos suspensos, com encargos.

Se a empresa descumpre o regime, além do pagamento do tributo com juros e multas, tem a penalidade de ficar dois anos sem poder usar o regime e isso causaria um impacto muito significativo.

A estimativa, segundo José Augusto de Castro, presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), é que cerca de mil empresas exportadoras de produtos manufaturados podem ter sido impactadas pela pandemia e correriam o risco de perder o benefício.

Em 2020, o governo federal alongou os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos em atos concessórios que estavam por vencer (Lei nº 14.060). Contudo, para este ano, o projeto de lei que prevê o adiamento ainda está em tramitação no Congresso Nacional (Projeto de Lei nº 1232/2021), ainda que a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara já tenha dado parecer favorável ao projeto.

“A Receita Federal já prorrogou o prazo de 2021 para 2022, mas tem que passar pelo Congresso Nacional [o projeto de lei] e, com esse atraso, algumas empresas foram prejudicadas”, diz o presidente da AEB.

Para garantir os privilégios do regime do drawback, uma empresa do setor de energia entrou com mandado de segurança na Justiça e em julgamento da liminar no processo nº 5009221-39.2021.4.04.7112, a 2ª Vara Federal de Canoas/RS concedeu liminar para que a empresa seja considerada adimplente, mesmo após nove dias do prazo para exportar.

No caso levado à análise, o ato concessório tinha validade até 19 de maio, prazo para a exportação de reatores à Bolívia. Porém, devido ao fechamento das fronteiras, além de atrasos nos pagamentos por parte do comprador, a empresa percebeu que não cumpriria o prazo para a exportação e pediu à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Seuxt) uma prorrogação, mas a solicitação foi indeferida.

Com a liminar, a empresa não vai ser cobrada do tributo, não vai ser incluída em dívida ativa nem ser bloqueada de novos benefícios. Na liminar, o juiz federal substituto Felipe Veit Leal veda “a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes em decorrência dos tributos suspensos e abrangidos pela presente decisão, ou a negativa de renovação da certidão de regularidade fiscal do impetrante (CND)”.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que adotará as medidas judiciais cabíveis para reverter a decisão que “contrariou a legislação aduaneira ao deixar de atribuir interpretação literal aos critérios fixados para gozo do benefício fiscal pretendido”.

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