STF FORMA MAIORIA PARA PROIBIR ALÍQUOTA DE ICMS MAIOR PARA ENERGIA E TELEFONIA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu em sessão de julgamento publicada em 29/11/2021 que é inconstitucional a incidência de ICMS sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação em alíquota superior à alíquota para operações gerais.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 714.139/SC com Repercussão Geral reconhecida (Tema 745), que analisava à luz dos arts. 150, II, e 155, § 2º, III, da Constituição federal, a constitucionalidade de lei estadual que estabeleceu alíquota diferenciada de 25% para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação, ao passo que para as “operações em geral” é aplicada a alíquota de 17%.

Conduzidos pelo Ministro, relator do Recurso, firmou-se o entendimento de que lei estadual que impõe alíquota de ICMS para os serviços de energia elétrica e telecomunicações superior à geral é inconstitucional, por violar os princípios da seletividade e da essencialidade.

No caso levado à julgamento, foi dado parcial provimento ao recurso extraordinário para deferir a ordem e reconhecer o direito do contribuinte ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei Estadual nº 10.297/1996.

Foi fixava a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Conduzidos pelo voto do Ministro Marco Aurélio, então relator do Recurso, foi destacado o caráter essencial dos setores de energia e telecomunicações. “O acréscimo na tributação não gera realocação dos recursos, porquanto insubstituíveis os itens. Daí a necessária harmonia com o desenho constitucional, presente a fragilidade do contribuinte frente à elevação da carga tributária.”

Segundo o Ministro, o desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não é compatível com os objetivos e fundamentos contidos na Constituição Federal, nos artigos 1º e 3º, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a perspectiva do desenvolvimento nacional.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux, formando a maioria necessária para julgamento.

O Ministro Dias Toffoli, em seu voto, propôs a modulação dos efeitos da decisão, para que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito.

Cabe salientar por fim que a deliberação acerca da possível modulação dos efeitos ainda não foi encerrada, estando o julgamento atualmente suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita. 

Últimas postagens
Categorias

Artigos relacionados

planejamento tributário
Tributário
Dr. Diego Garcia

ISSQN DAS SOCIEDADE UNIPESSOAIS

No presente artigo abordarei sobre  como economizar tributos por meio do ISSQN devido por sociedades unipessoais de narureza intelectual, científica, literária ou artística. As sociedades,

Leia mais »