IMÓVEIS RURAIS PODEM SER OBJETO DE INVENTÁRIO OU USUCAPIÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL?

A doutrina nos mostra dois critérios para distinguir os prédios rurais dos urbanos: o da localização e o da destinação econômica. O critério que prevalece é o da destinação, como se encontra no art. 4º, inciso l da Lei 4.504/1964, “para os efeitos desta Lei, definem-se: I – ‘Imóvel Rural’, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja sua localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada”.

Tais bens podem ser objeto tanto de usucapião quanto de inventário, como já sabemos, pela via judicial, não havendo qualquer empecilho para que também o sejam resolvidos, tanto em sede de usucapião quanto inventário, pela via extrajudicial, desde que por obvio, estejam presentes os requisitos legais para tanto.

Algo importante a ser observado é a exigência do georreferenciamento sempre que falamos sobre imóveis rurais. O georreferenciamento tem base legal na lei 10.267/2001 e sua regulamentação no Decreto nº. 4.449/2002, consistindo em um método descritivo que, apreciando o Princípio da Especialidade Objetiva ajudaria a iluminar a personalização dos imóveis rurais – muitas vezes contidos em coleções imobiliárias que descrevem descrições complexas, pobres e imprecisas. Ressalta-se, ainda, que o mencionado Decreto nº 4.449/2002 dispõe sobre sua obrigatoriedade, de modo que, expirado o prazo do art. propriedade. A questão que se coloca é: O georreferenciamento é obrigatório no caso de inventário e imóveis rurais de usucapião, inclusive aqueles tratados extrajudicialmente?

Se aparentemente o prazo estabelecido pelo artigo 10 do mencionado Decreto nº 4.449/2002 foi ultrapassado, a resposta nos parece positiva. Note-se que tanto na usucapião como no Inventário uma coisa em comum é a transferência/alteração da titularidade dos bens, que obviamente apela às regras do art. 10. Exceto nos casos não vencidos. O conteúdo do artigo acima é o seguinte:

“Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3° e 4° do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos:

I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;

II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;

III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;

IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;

V – quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;

VI – vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e

VII – vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares”.

O parágrafo 3º do art. 10 do Decreto é claro: “Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003”.

O STJ já enfrentou a questão sobre a necessidade do georreferenciamento, com tradicional acerto:

“REsp 1646179/MT. J. em 04/12/2018. . RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL RURAL. GEORREFERENCIAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 225, CAPUT, DA LEI Nº 6.015/1973. ART. 10 DO DECRETO Nº 4.449/2001. (…) 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a identificação dos limites da área rural objeto de demanda POSSESSÓRIA deve ser feita mediante a apresentação de memorial descritivo georreferenciado. 3. A identificação da área rural do imóvel por meio de georreferenciamento será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE do bem. 4. É dispensável o georreferencimento do imóvel rural em ações possessórias nas quais a procedência dos pedidos formulados na inicial não enseja a modificação no registro do imóvel. 5. Recurso especial não provido”.

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