Em Minas Gerais, o diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS – imposto que incide sobre operações em que o consumidor final está em outro estado – será cobrado a partir do próximo 5 de abril. A orientação foi comunicada pela Superintendência de Tributação do estado nesta quarta-feira (09/02/2022).
No Comunicado SUTRI nº 001, afirmou-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE nº 1.287.019 (Tema 1093 da Repercussão Geral), decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.
Ainda, argumentou que houve modulação dos efeitos da decisão para convalidar a cobrança do ICMS-DIFAL relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, com base no cenário legislativo até então existente (ainda sem a lei complementar federal veiculando normas gerais) e levando em conta que a Lei Complementar 190, que instituiu a cobrança após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido, prevê a vacância de 90 dias para o início dos efeitos conforme o princípio da noventena, seria possível a cobrança do DIFAL do ICMS a partir de 05 de abril de 2022.
Para fundamentar tal cobrança, a Superintendência de Tributação ponderou ainda que a cobrança do DIFAL do ICMS no Estado de Minas Gerais já havia sido instituída por meio da Lei Estadual nº 21.781, de 1º de outubro de 2015, publicada em 2 de outubro de 2015 e com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2016 e após a edição da Lei Complementar Federal nº 190, de 2022, o ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto – ICMS-DIFAL – será exigido a partir de 5 de abril de 2022.
Como essa lei foi sancionada em 2022, entende-se que a cobrança do DIFAL do ICMS seria possível apenas para o próximo ano, para que seja observado o princípio da anterioridade anual, e não somente o período da noventena.
A questão acerca da cobrança ainda neste ano já é objeto de diversas discussões judiciais, citando-se por exemplo a ADI 7066 em trâmite no Supremo Tribunal Federal, ajuizada pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq) que pede a suspensão imediata dos efeitos da norma por todo ano de 2022 e postergação da vigência a partir de 1º de janeiro de 2023.
Ainda, através de decisões liminares, alguns estados já foram impedidos de cobrar o DIFAL de ICMS ainda em 2022. Por outro lado, também tramita no Supremo Tribunal Federal a ADI 7070, ajuizada pelo Estado do Alagoas que pleiteia a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota de ICMS desde a publicação da lei complementar, ou seja, desde 4 de janeiro deste ano.
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